DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2941152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por JOÃO SIDNEI GESSI, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em agravo de instrumento, reformou decisão que havia acolhido, em parte, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos da seguinte ementa: Agravo de instrumento.
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- Cumprimento de sentença proferida em demanda na qual se discutiu relação nitidamente consumerista, que foi reconhecida no próprio título executivo judicial cujo cumprimento se pretende.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12970, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por JOÃO SIDNEI GESSI, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em agravo de instrumento, reformou decisão que havia acolhido, em parte, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cumprimento de sentença proferida em demanda na qual se discutiu relação nitidamente consumerista, que foi reconhecida no próprio título executivo judicial cujo cumprimento se pretende. Insolvência da empresa executada, que até o momento não se manifestou naqueles autos, demonstrada pelo insucesso na localização de bens penhoráveis, impossibilitando o ressarcimento do credor consumidor. Pretensão de desconsideração indireta da personalidade jurídica da devedora para alcançar o patrimônio da empresa agravante, em razão da formação de grupo econômico familiar, o que foi reconhecido pela decisão recorrida. Inexistência, porém, de indícios característicos da formação de grupo econômico, pois as pessoas jurídicas supostamente dele integrantes não possuem o mesmo quadro societário nem a mesma sede, estando localizadas em municípios distintos. Indícios da existência de contrato de mútuo não escrito por meio de transferências realizadas pela agravante em favor da sociedade empresária executada, quitado por meio de dação em pagamento de dois imóveis, cujo valor é inferior ao emprestado, que não autorizam, no entanto, o reconhecimento da confusão patrimonial, notadamente porque não há demonstração de que outros bens e ativos tenham sido transferidos entre elas com o propósito de blindagem patrimonial. Imóveis dados em pagamento, nos quais foram incorporados empreendimentos distintos, que não têm qualquer relação com a dívida executada, tendo sido, ademais, concluídos pela empresa agravante, de forma que eventual sucessão empresarial somente pode se referir a eles e não a todas as obrigações assumidas pela sociedade empresarial originalmente executada. Decisão reformada. Recurso provido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 50 do Código Civil.
Quanto à violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, alega que o acórdão recorrido deixou de fazer a correta qualificação jurídica de sua pretensão, que está
[trecho intermediário suprimido]
Segundo consta no acórdão, as operações feitas entre as empresas, que embasariam a desconsideração, foram consideradas legítimas e comprovadas, assim como os contratos firmados.
Nesse cenário, verifica-se que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência de demonstração de seus requisitos autorizadores, está em conformidade com a orientação desta Corte, motivo pelo qual incide a Súmula 83 do STJ.
De todo modo, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, quanto à ausência de indícios de confusão patrimonial, à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e à regularidade das transações celebradas entre as empresas, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.