DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2941127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e de aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- PEDIDOS DE IMISSÃO DE POSSE DA AUTORA E DE RESCISÃO DO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE ACORDO COM A LEI DAS LOCAÇÕES.
Resultado indicado
A liminar, autorizando a imissão da posse da autora no imóvel, foi concedida no âmbito do agravo de instrumento nº 5027405-13, julgado pelo Colegiado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 14915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 540-543).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 492):
APELAÇÃO. LOCAÇÕES. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO ESCRITO. PEDIDOS DE IMISSÃO DE POSSE DA AUTORA E DE RESCISÃO DO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE ACORDO COM A LEI DAS LOCAÇÕES. CABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
1. Assiste razão à recorrente quanto a inviabilidade de julgamento de improcedência da ação de despejo, cuja demanda foi admitida nos moldes em que proposta, cuidando-se de medida necessária a fim de imissão da autora na posse do imóvel, objeto do contrato de locação, porque a demandada não deu início às atividades como pactuado.
2. A liminar, autorizando a imissão da posse da autora no imóvel, foi concedida no âmbito do agravo de instrumento nº 5027405-13, julgado pelo Colegiado.
3. No caso, há pedido expresso de imissão na posse (alcançado com a liminar), e de rescisão do contrato de locação, e a própria demandada, apesar de alegar carência de ação por falta de interesse processual, na contestação, não se opôs ao pleito de rescisão dos contratos de locação com efeitos ex tunc.
4. Os alegados vícios dos contratos de locação já estão sendo debatidos no âmbito de embargos à execução, não sendo razoável aguardar o desfecho daquela controvérsia para formalizar a imissão da posse e a rescisão do contrato, impondo-se a reforma da sentença de improcedência.
APELAÇÃO PROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 510-511).
No recurso especial (fls. 519-524), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram a violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, parágrafo primeiro, II e III, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando, em síntese, obscuridade quanto à formalização da imissão na posse (fl. 521), e
(ii) art. 5º da Lei n. 8.245/1991 do CC, aduzindo que a ação de despejo é um procedimento destinado à propiciar ao locador a retomada da posse do bem locado e, no caso concreto, a recorrida teria declarado na inicial que estava na posse dos imóveis locados, o que comprovaria a falta de interesse processual (fl. 522).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 531-537).
No agravo (fls. 552-557), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 563-564).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
foi colocado à disposição da demandada, por força do contrato escrito, e a fim de formalizar a restituição do imóvel à locadora, inverto os ônus sucumbenciais.
Desse modo, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelo TJRS quanto à necessidade da ação de despejo para formalizar a imissão na posse uma vez que, na hipótese dos autos, "o imóvel foi colocado à disposição da demandada, por força do contrato escrito" (f . 490), em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.