DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATAR… — AREsp AREsp 2941031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não houve o prequestionamento da matéria (fls.
- A parte agravante alega que houve prequestionamento da matéria, porque o art.
- 344, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC) e a tese a ele vinculada foram debatidos expressamente.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
Resultado indicado
Negado provimento ao agravo de instrumento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10686, 11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não houve o prequestionamento da matéria (fls. 123/125).
A parte agravante alega que houve prequestionamento da matéria, porque o art. 344, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC) e a tese a ele vinculada foram debatidos expressamente.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 143/145).
Parecer do Ministério Público às fls. 163/168, manifestando-se pelo "provimento do agravo interno, para negar provimento ao agravo em recurso especial" (fl. 168).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 59):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ARTIGO 334, § 8º, CPC. MULTA. PARTE INTIMADA PARA O COMPARECIMENTO AO ATO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
1. À luz do artigo 334, § 8º, do CPC, "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
2. A ausência de prévia justificativa para o não comparecimento do réu à audiência de conciliação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça.
3. No caso nos autos, não houve prévia justificativa para o não comparecimento do réu à audiência de conciliação, restando caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça.
4. Somente após a audiência de conciliação é que o agravante formulou pedido de reconsideração, tendo sido reiterada a aplicação da multa pelo juízo a quo, destacando-se importância da causa e da relevância da participação do órgão ambiental para a composição do litígio pela via conciliatória.
5. Negado provimento ao agravo de instrumento.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a procuradora não compareceu devido a uma emergência médica, o que não evidencia "qualquer má-fé da autarquia no não comparecimento na
[trecho intermediário suprimido]
atentatório à dignidade da Justiça, com base na análise dos registros processuais e dos termos da audiência, que demonstraram a ausência injustificada do órgão e a posterior tentativa de reconsideração, devidamente indeferida diante da relevância da causa e da necessidade de sua participação no ato.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 123/125 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.