DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Aracaju contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 2940979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Aracaju contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl.
- 926): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA IMPROCEDENTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES LABORATORIAIS.
- 13.992/2020 QUE SUSPENDEU, POR PRAZO DETERMINADO, A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DAS METAS QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS CONTRATUALIZADAS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS.
Resultado indicado
PAGAMENTO NA INTEGRALIDADE DOS VALORES FINANCEIROS CONTRATUALIZADOS, SEM ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CONTRATADA. - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10028, 12512, 7715
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município de Aracaju contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 926):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA IMPROCEDENTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES LABORATORIAIS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 13.992/2020 QUE SUSPENDEU, POR PRAZO DETERMINADO, A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DAS METAS QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS CONTRATUALIZADAS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS. PAGAMENTO NA INTEGRALIDADE DOS VALORES FINANCEIROS CONTRATUALIZADOS, SEM ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CONTRATADA. - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.992/2020, ao argumento de que o contrato firmado entre o Município de Aracaju e a empresa recorrida não se enquadra nas hipóteses previstas na referida legislação, uma vez que não há previsão de metas qualitativas e quantitativas no instrumento contratual.
No ponto, acrescenta que a legislação federal em questão é aplicável apenas a contratos que prevejam metas contratualizadas, como ocorre com hospitais públicos e privados, e não a contratos de prestação de serviços de saúde que estipulem apenas quantitativos máximos de procedimentos.
Para tanto, sustenta que "não há como considerar a fixação de estimativa de quantitativo mensal de exames prevista no Contrato Administrativo n. 096/2019 como a estipulação de metas quantitativas e qualitativas, como prevê a legislação federal" (fl. 941).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 948/961.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
Ao tratar da incidência da Lei 13.992/2020 ao caso em exame, a Corte local consignou que (fl. 927/928):
Com o advento da Pandemia do COVID-19, o Governo Federal editou em 22/04/2020 a Lei nº 13.992, segundo a qual os prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde teriam suspensos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias os serviços contratados, ficando obrigados os contratantes, a exemplo do Recorrente, a efetuarem o pagamento a tais prestadores de serviço dos valores integrais contratualmente pactuados, dispensada a manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas.
Eis a redação do art. 1º da mencionada legislação:
"Art. 1º Fica suspensa por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 5 do STJ, que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte, em especial quanto ao contido no Tema 1.076/STJ e com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, sendo, assim, impossível a sua redução.
4 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.642.175/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.