DECISÃO Em análise, agravo interposto por GRANOSUL COMERCIAL E CORRETORA DE GRÃOS LTDA, contra decisão… — AREsp AREsp 2940950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por GRANOSUL COMERCIAL E CORRETORA DE GRÃOS LTDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de vícios no acórdão e b) incidência da Súmula 83/STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, essencialmente, a existência de omissão quanto às provas dos autos, que resultou na adoção de premissa equivocada pela Corte de origem.
- Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece prosperar.
- De início, extrai-se dos autos que a agravante busca, em síntese, a reforma do decisum recorrido porquanto, segundo seus argumentos, "O acórdão partiu da premissa fática equivocada de que "não é possível aceitar os novos documentos fiscais emitidos (n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por GRANOSUL COMERCIAL E CORRETORA DE GRÃOS LTDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de vícios no acórdão e b) incidência da Súmula 83/STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, essencialmente, a existência de omissão quanto às provas dos autos, que resultou na adoção de premissa equivocada pela Corte de origem.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece prosperar.
De início, extrai-se dos autos que a agravante busca, em síntese, a reforma do decisum recorrido porquanto, segundo seus argumentos, "O acórdão partiu da premissa fática equivocada de que "não é possível aceitar os novos documentos fiscais emitidos (n. 117129 e n. 117130) como idôneos a refletir a operação" pois "os novos documentos fiscais não guardam exata correspondência em relação à quantidade de soja transportada relativamente a cada uma das notas", de modo que não seria possível constatar a ausência de prejuízo ao erário" (fl. 342).
Ainda, alega a parte que:
foram ignoradas por completo as circunstâncias de que (i) embora as quantidades de soja tenham sido distribuídas de modo diferente entre cada nota fiscal, a quantidade total de soja das notas fiscais canceladas n. 117.045 e 117.046 e das notas fiscais n. 117.129 e 117.130 resulta nos mesmos 48.840kg; e (ii) a natureza da operação, o destinatário, o produto comercializado, a quantidade total de soja, o valor total das mercadorias, o valor total do ICMS, o local de embarque (campo "dados adicionais"), o motorista (campo "dados adicionais") e o local de descarga (campo "dados adicionais") das notas fiscais canceladas n. 117.045 e 117.046 são idênticos aos das notas fiscais substitutas n. 117.129 e 117.130, de modo que não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (fl. 343).
Nesse cenário, o Tribunal de origem assim consignou:
.. Não merece trânsito o recurso.
Inicialmente, quanto à legitimidade para cobrança do imposto, o art. 11, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar n. 87/1996, dispõe:
..
Outrossim, o art. 5º, inciso I, alínea "b", da Lei Estadual 8.820/1989, estabelece:
..
Ainda, o art. 6º, inciso II, do Livro I, do RICMS, Decreto Estadual n. 37.699/1997, assim prescreve:
..
In casu, conforme a descrição da matéria tributável e da infração contida no lançamento tributário decorrente do Auto de Lançamento n. 0040230627,
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ademais, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.