DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES … — AREsp AREsp 2940943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: Trata-se de Agravo em Recurso Especial que houve a juntada de substabelecimento dando poderes ao Thiago Mahfuz Vezzi para atuar como patrono na presente demanda.
- 3341 foi determinada a juntada de procuração, havendo o peticionamento em fls.
- Contudo, por um lapso a petição foi sem a devida documentação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10455, 10456
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES à decisão de fl. 3346, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Trata-se de Agravo em Recurso Especial que houve a juntada de substabelecimento dando poderes ao Thiago Mahfuz Vezzi para atuar como patrono na presente demanda.
Em fls. 3341 foi determinada a juntada de procuração, havendo o peticionamento em fls. 3342/3343. Contudo, por um lapso a petição foi sem a devida documentação.
Como forma de regularizar tal ato, segue em anexo a procuração anexa com os devidos documentos.
Em primeiro lugar, o entendimento deste C. STJ de que a outorga de poderes posterior à interposição do recurso não supre a irregularidade da representação processual é absolutamente contrária aos princípios que regem o processo civil, sobretudo o princípio da primazia da decisão do mérito, segundo o qual o processo está voltado para a superação dos vícios processuais sanáveis, onde o julgador abre oportunidade para que as partes façam a sua correção, possibilitando a análise do mérito e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial, bem como à expressa disposição do art. 76, caput, do Código de Processo Civil.
De fato, o art. 76 dispõe que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Ora, ocorrendo a sucessão de patronos no processo de origem e não havendo sido juntada ao processo a procuração outorgada ao seu novo patrono, a única forma de sanar a irregularidade e a juntada de nova procuração com data posterior, considerando, obviamente, ratificados os atos anteriormente praticados.
Ademais, embora previsto nas hipóteses de agravo de instrumento, é possível a aplicação por analogia do artigo 1.017, §§ 3º e 5º, do CPC3.
Assim, com a devida vênia, ao contrário do que se entendeu na e. decisão embragada, os documentos de representação processual juntados são suficientes para regularizar a irregularidade na representação.
Além disso, nos autos eletrônicos de origem - processo nº 2726156-73.2024.8.13.0000 e 6039172-10.2015.8.13.0024- havia substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Thiago Mahfuz Vezzi, restando apenas a procuração pública ora juntados (fls. 3349/3350).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.