DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BRADESCO ADMI… — AREsp AREsp 2940919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, fundado no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls.
- 153/164): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 153/164):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial para apresentação do título objeto da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apresentação do contrato de adesão ao grupo de consórcio, garantido por alienação fiduciária, é essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão; e (ii) verificar a legalidade da extinção do processo em caso de descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A apresentação do contrato de adesão ao grupo de consórcio é indispensável, pois dele se extraem os elementos essenciais para o desenvolvimento regular do processo, como a comprovação da relação contratual, os valores devidos e os encargos incidentes. 4. Ademais, o contrato objeto da lide foi firmado em 28/1 1/2014, com prazo de vigência de 72 meses (total de seis anos), sendo que a notificação extrajudicial foi promovida em setembro/2020 e, por fim, a presente ação de busca e apreensão foi protocolada somente em 29/04/2024 (movimento 01), circunstâncias que exigem uma maior cautela por parte do julgador, especialmente no que pertine a exibição da documentação comprobatória do direito alegado na peça de ingresso. 5. O artigo 321 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir a petição inicial em caso de inércia quanto à emenda necessária para regularização do feito. 5. A jurisprudência firmou no sentido de que o contrato de adesão ao grupo de consórcio é documento essencial quando ausentes informações suficientes no contrato de alienação fiduciária. 6. A sentença recorrida está em consonância com o enunciado da Súmula 47 deste tribunal, que determina a extinção do processo pelo indeferimento da exordial na ausência de emenda necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 784, XII do Código de Processo Civil e 10, §6º
[trecho intermediário suprimido]
n. 282 e 356 do STF.
3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.
4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
6 . Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Diante do exposto, conheço do agravo para deixar de conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.