DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2940846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 477, §§ 1º a 3º, 489, 1.022, do Código de Processo Civil.
- Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto às questões cruciais levantadas pelo recorrente, como a afronta ao artigo 477, §§ 1º a 3º, do CPC.
Resultado indicado
Desse modo, considero que o pedido referente à digitalização dos autos perdeu o objeto, de modo que não será conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 151):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Associação - Decisão que indeferiu o pedido de homologação do laudo pericial e deixou de se manifestação sobre a digitalização dos autos - Insurgência da Exequente - Existência de laudo pericial idôneo e bem fundamentado em relação às questões guerreadas - Intimação regular da Executada, que pediu esclarecimentos sobre o laudo - Esclarecimentos prestados nos autos pela perita - Contraditório garantido no curso da ação - Digitalização dos autos - Autos digitalizados após a interposição do recurso - Perda de objeto - RECURSO CONHECIDO EM PARTE e, na parte conhecida, PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 477, §§ 1º a 3º, 489, 1.022, do Código de Processo Civil.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto às questões cruciais levantadas pelo recorrente, como a afronta ao artigo 477, §§ 1º a 3º, do CPC.
Aduz que houve a violação de seu "direito ao exercício do contraditório e ampla defesa, uma vez que o Tribunal a quo homologou o laudo pericial, impossibilitando a Recorrente de ter todos os fundamentos devidamente apreciados na origem. Por todo o ora demonstrado, verifica-se que deve ser reformado o acórdão pois não há fundamentos que permitam a rejeição do bem imóvel indicado, principalmente porque se encontra desonerado, sendo de propriedade da Recorrente, bem como porque sua avaliação revelará ser suficiente para a satisfação do cumprimento de sentença" (fl. 161).
Contrarrazões apresentadas.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 180/182, contra a qual foi interposto o presente agravo.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Com efeito, assim dispôs o Tribunal de origem acerca da controvérsia (fls. 152/154):
Primeiramente, compulsando os autos originais, verifico que a versão digital do processo foi disponibilizada no sistema após a interposição do presente recurso. Desse modo, considero que o pedido referente à digitalização dos autos perdeu o objeto, de modo que não será conhecido.
Passo à análise do pedido de homologação do laudo pericial.
Sabe-se que, nos termos do art. 477, §§ 1º, e 3º, do CPC, para a garantia do contraditório, as partes podem solicitar esclarecimentos do perito quanto ao laudo pericial.
Da análise atenta dos autos, verifico que as partes foram intimadas, conforme
[trecho intermediário suprimido]
pericial de e-fls. 2.218/2.273 dos autos digitalizados, mantidas as demais disposições.
No caso, a instância ordinária apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.
Verifica-se, portanto, que não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC.
Outrossim, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto às referidas questões, segundo as razões vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.