DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S/A, contra decisão interlo… — AREsp AREsp 2940805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 8/4/2025.
- Agravo de instrumento: interposto por FÁTIMA MARIA DIDONÉ, em face da agravante, contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela agravante.
- Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, para aplicar as penalidades do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 8/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/7/2025.
Agravo de instrumento: interposto por FÁTIMA MARIA DIDONÉ, em face da agravante, contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela agravante.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, para aplicar as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 85-99):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE MESMO EM CASO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL QUE NÃO SERVE COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME DECISÃO EM AGRAVO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR INCONTROVERSO. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR INCONTROVERSO NÃO PAGO NO PRAZO LEGAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA APLICAR AS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 523, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso na execução, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor remanescente da dívida, inexistindo pagamento voluntário.
2. A apresentação de seguro garantia judicial não configura pagamento voluntário apto a afastar a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor incontroverso não adimplido no prazo legal.
3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Embargos de declaração: opostos pela agravada, foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls. 148-156).
O TJ/AL consignou o seguinte:
O cerne da controvérsia trazida nos embargos de declaração reside na pretensão de que o valor da multa e dos honorários advocatícios, previstos no art. 523, §1º do CPC, sejam considerados para fins de reduzir o montante tido como excesso de execução.
Nesse contexto, importante destacar que, no caso em tela, o executado/embargado não efetuou o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias estipulado pelo Juízo de Primeiro Grau, o que ensejou a incidência da multa e
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.