DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fanton Construtora e Incorporadora Ltda — AREsp AREsp 2940625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fanton Construtora e Incorporadora Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu o recurso especial.
- A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se: (i) na ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art.
- 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao dissídio sobre a prevalência deste código sobre o Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF, inclusive pela não suscitação do tema em embargos de declaração (fl.
- 280); (ii) na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o art.
Resultado indicado
Ademais, mesmo afastado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não seria conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fanton Construtora e Incorporadora Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu o recurso especial. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se: (i) na ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao dissídio sobre a prevalência deste código sobre o Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF, inclusive pela não suscitação do tema em embargos de declaração (fl. 280); (ii) na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 702, § 2º, do CPC, incidindo a Súmula 83/STJ pelas alíneas "a" e "c" (fl. 281); e (iii) na insuficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica (fl. 280).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que houve equívoco ao reputar ausente o prequestionamento do art. 6º, VIII, do CDC. Assevera que, no julgamento da apelação, o Tribunal de origem reconheceu a aplicabilidade do CDC, mas exigiu a apresentação do cálculo do valor incontroverso, o que teria implicado a prevalência indevida do CPC sobre o CDC.
Defende que, diante dessa manifestação expressa sobre o CDC e sobre a facilitação da defesa do consumidor, o requisito do prequestionamento foi atendido. Por essa razão, sustenta ser possível o conhecimento do recurso especial, tanto por violação de lei federal quanto por dissídio jurisprudencial.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Argumenta que o precedente citado na decisão agravada não enfrentou a hierarquia entre CDC e CPC, nem a necessidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC, inexistindo identidade material que justifique o óbice.
Por fim, requer o provimento do agravo para afastar os óbices, viabilizar o processamento do recurso especial e reconhecer a violação de normas federais, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Impugnação ao agravo em recurso especial às fls. 297-302.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte,
[trecho intermediário suprimido]
do STJ.
Ademais, mesmo afastado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não seria conhecido.
Quanto à alegada violação do art. 6º, VIII, do CDC, não há prequestionamento no acórdão recorrido, nem provocação específica em embargos de declaração. Incidem os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, além de não haver indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que afasta a aplicação do art. 1.025 do CPC.
Pela alínea "c", a divergência não foi demonstrada nos moldes legais. Faltam cotejo analítico e identidade fática e jurídica, sendo o paradigma indicado materialmente diverso do caso. Incide nesse ponto a Súmula 284/STF.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.