DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE MESQUITA à decisão de fls — AREsp AREsp 2940599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE MESQUITA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Contudo, a referida decisão apresenta lacunas significativas que necessitam ser sanadas.
- O julgado, com a devida vênia, absteve-se de analisar fundamentos relevantes e devidamente colacionados aos autos, omitindo-se e incorrendo em obscuridade quanto a aspectos essenciais.
- DA OMISSÃO: QUANTO À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA - a decisão embargada não analisou que o Recurso Especial indicou expressamente os dispositivos legais tidos por violados, também não houve qualquer análise da aderência entre os fundamentos do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, o que afasta a incidência do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011, 10894, 10225
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE MESQUITA à decisão de fls. 774/775, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Contudo, a referida decisão apresenta lacunas significativas que necessitam ser sanadas. O julgado, com a devida vênia, absteve-se de analisar fundamentos relevantes e devidamente colacionados aos autos, omitindo-se e incorrendo em obscuridade quanto a aspectos essenciais. Vejamos:
i. DA OMISSÃO: QUANTO À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA - a decisão embargada não analisou que o Recurso Especial indicou expressamente os dispositivos legais tidos por violados, também não houve qualquer análise da aderência entre os fundamentos do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, o que afasta a incidência do art. 21-E, V, do RISTJ, utilizado como motivação adicional para o não conhecimento. O referido recurso impugnou de forma direta e pontual cada um dos argumentos da r. decisão do Tribunal de origem, inexistindo qualquer traço de inércia ou deficiência quanto à dialeticidade recursal.
ii. DA OBSCURIDADE: DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
Ao aplicar a referida súmula sem esclarecer quais passagens do Recurso Especial foram reputadas genéricas ou por que os fundamentos apontados não teriam sido suficientes, o r. decisum, com a devida vênia, incorreu em obscuridade, por não permitir à parte compreender qual seria a suposta deficiência técnica que inviabilizou o conhecimento do recurso.
iii. DA OMISSÃO: DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA A decisão embargada deixou de enfrentar o argumento central do Recurso Especial sobre a demonstração da relevância jurídica da matéria, nos termos do art. 105, §2º e §3º, da Constituição Federal. O recurso demonstrou que se trata de ação de improbidade administrativa (inciso II), com potencial de gerar inelegibilidade (inciso IV) e contrariar jurisprudência dominante do STJ (inciso V), citando inclusive os precedentes REsp 1.727.722/RJ e REsp 1.658.192/RJ. A omissão quanto a tais fundamentos compromete a motivação da decisão e impede a exata compreensão da negativa de admissibilidade.
iv. DA OMISSÃO: DA DIVERGÊNCIA INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO FRENTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - do pedido de exoneração - não convalidação da ilegalidade - da natureza do cargo público ocupado ilicitamente. A r. decisão agravada não se manifestou sobre a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial quanto ao entendimento de que o pedido de exoneração do servidor não convalida acúmulo ilícito de cargos públicos. Foram expressamente citados os REsp 1.727.722/RJ e REsp
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.