DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VINICIUS TAVARES DE FARIAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2940586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VINICIUS TAVARES DE FARIAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- CUIDA-SE DE AÇÃO POR MEIO DA QUAL O AUTOR PRETENDE A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA, ENTRE 16.01.2024 E 23.01.2024.
- A RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA É OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDE DE CULPA, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO (COMISSIVA OU OMISSIVA) E O DANO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 9992, 7760, 7779, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VINICIUS TAVARES DE FARIAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 259):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. JANEIRO DE 2024. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORÇA MAIOR. TEMPORAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
I. CUIDA-SE DE AÇÃO POR MEIO DA QUAL O AUTOR PRETENDE A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA, ENTRE 16.01.2024 E 23.01.2024.
II. A RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA É OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDE DE CULPA, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO (COMISSIVA OU OMISSIVA) E O DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DOS ARTS. 14 E 22, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCLUSIVE, O ESTATUTO PROTETIVO DEVE SER APLICADO NO CASO EM TELA, UMA VEZ QUE O AUTOR, AINDA QUE NÃO SEJA O DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO, É PEQUENO PRODUTOR RURAL, ENCONTRANDO-SE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE AO FORNECEDOR.
III. NA HIPÓTESE FÁTICA, É INCONTROVERSA A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, A PARTIR DE 16.01.2024, CUJO RESTABELECIMENTO ULTRAPASSOU O PERÍODO DE 24 HORAS ESTABELECIDO PELA AGÊNCIA REGULADORA, NA FORMA DO ART. 362, IV, DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021, DA ANEEL.
IV. ENTRETANTO, APESAR DE A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA SER OBJETIVA, HÁ CAUSA EXCLUDENTE DESTA RESPONSABILIDADE, QUAL SEJA, A FORÇA MAIOR POR CONTA DE FORTE TEMPORAL QUE ATINGIU O MUNICÍPIO ONDE LOCALIZADA A PROPRIEDADE DO AUTOR, EVENTO IMPREVISÍVEL E QUE DERIVOU DAS FORÇAS DA NATUREZA, NÃO PODENDO SER EVITADO PELA REQUERIDA, MESMO DIANTE DE SUA ATUAÇÃO PREVENTIVA. DESSA FORMA, RECONHECIDA A ALUDIDA EXCLUDENTE, NÃO HÁ FALAR EM DEVER DE INDENIZAR.
V. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONSIDERANDO O DECAIMENTO INTEGRAL DO AUTOR EM SUAS PRETENSÕES.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 283/286 e 310/311).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 186, caput, do CC e dos arts. 6º, IV, 14, caput§ 1º, I e II, do CDC, argumentando, em suma, que houve demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, extrapolando
[trecho intermediário suprimido]
em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.