DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2940543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n.
- O Tribunal de origem acolheu a preliminar de ofensa ao art.
- 506 do CPC, e, no mérito, negou provimento à apelação, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl.
- II - A celebração de acordo extrajudicial, alegadamente descumprido, é suficiente para interromper a contagem do prazo prescricional.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 15301, 13237, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.162-2.165).
O Tribunal de origem acolheu a preliminar de ofensa ao art. 506 do CPC, e, no mérito, negou provimento à apelação, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.717):
AÇÃO INDENIZATÓRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - COISA JULGADA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - LIMITES SUBJETIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A LIDE - MÉRITO - HIDRELÉTRICA ZÉ TUNIN - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - DEMONSTRAÇÃO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA.
I - Nos termos do art. 206, § 3º, V: "Art. 206. Prescreve: .. § 3º Em três anos: .. V - a pretensão de reparação civil".
II - A celebração de acordo extrajudicial, alegadamente descumprido, é suficiente para interromper a contagem do prazo prescricional.
III - O Código de Processo Civil reconhece que há coisa julgada quando se repete ação que foi decidida por decisão transitada em julgado.
IV - Para se configurar a coisa julgada é preciso que haja repetição das ações que contenham mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir e que uma delas tenha transitado em julgado.
V - O art. 17 do CPC preconiza que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", instituindo na ordem processual civil duas condições para o exercício do direito de ação: o interesse de agir (ou interesse processual) e a legitimidade ad causam.
VI - Ocorre cerceamento de defesa quando há o indeferimento e/ou inobservância de prova ou diligência essencial ao deslinde da controvérsia.
VII - Nos termos do art. 141 do CPC "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
VIII - Os efeitos da coisa julgada não atingem aquele que não integrou a lide processual, nos termos do artigo 506 do CPC. VIII - É devida a condenação à obrigação de cumprimento de acordo extrajudicial, quando demonstrada a inércia da parte em cumprir com o negócio jurídico.
IX - Enseja reparação por danos morais o descumprimento de acordo que impossibilita às partes o exercício regular de suas atividades habituais e que submete os prejudicados à situação de eminente perigo e dano.
X - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões
[trecho intermediário suprimido]
sabem como proceder.
Deve ser mantido o capítulo da sentença que condenou as rés ao pagamento de indenização por ofensa extrapatrimonial.
Nas alegações do recurso especial, as recorrentes afirmam tão somente a ausência de ato ilícito, tendo em vista a regularidade das operações hidrelétricas.
A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do especial, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Por fim, para afastar o fundamento de que ficou comprovado os danos morais, bem como rever o quantum fixado, seria necessário o reexame da matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.