DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLAIRE contra decisão que obst… — AREsp AREsp 2940530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLAIRE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação de cobrança de taxas condominiais.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLAIRE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.064):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação de cobrança de taxas condominiais. A sentença condenou o réu ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, além de custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo condomínio são suficientes para a configuração de título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, X, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Concedido o benefício da justiça gratuita ao espólio, uma vez comprovada a insuficiência de recursos.
4. Ausência de documentos suficientes para configurar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito condominial, visto que a convenção de condomínio não especifica o valor das cotas devidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "A cobrança de taxas condominiais exige a juntada de documentos que comprovem a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, incluindo convenção condominial especificando os valores devidos.
" Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 784, X; CC/2002, art. 1.336, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 2.048.856, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 23/05/2023; TJGO, AC 5246412-61.2017.8.09.0174, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, DJ de 22/04/2024.
Parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos (fls. 1.102-1.115).
No recurso especial, alega violação dos arts. 373, I, do CPC e 1.334 e 1.336, § 1º, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em erro ao julgar como documentação essencial para a execução de contribuições condominiais a apresentação da convenção e da ata de assembleia que fixaram o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias. O cerne da sua tese é que, na execução das taxas de condomínio, o próprio conjunto da convenção e da ata de assembleia configura o título executivo.
Assevera que a Corte a quo cometeu um equívoco jurídico ao condicionar o sucesso de uma Ação de
[trecho intermediário suprimido]
exposto, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PROVIMENTO, para, em reforma à sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O Tribunal local, concluiu pela insuficiência das provas produzidas, alterar esse entendimento demandaria necessária reavaliação do conteúdo e da pertinência desses documentos e das cláusulas da convenção condominial.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas da convenção, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.