DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP contra decisão … — AREsp AREsp 2940460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão da 7ª Turma Cível do TJDFT assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido da apelante para cancelar a licitação do seu imóvel e retomar os procedimentos para a aquisição por Venda Direita.
- As questões em discussão são: (i) se houve irregularidade na notificação para pagamento via e-mail; (ii) se foi comprovada a ciência inequívoca da notificação.
- O Programa de Venda Direta visa possibilitar a aquisição do imóvel de forma direta pelos ocupantes, conforme o art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 11873, 10388, 10894, 10939, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão da 7ª Turma Cível do TJDFT assim ementado (e-STJ, fls. 744-745):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMÓVEL URBANO. Programa De Venda Direta. Notificação Para Pagamento. E-Mail. Irregularidade. Ciência Inequívoca. Não Comprovação. Provimento.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido da apelante para cancelar a licitação do seu imóvel e retomar os procedimentos para a aquisição por Venda Direita.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) se houve irregularidade na notificação para pagamento via e-mail; (ii) se foi comprovada a ciência inequívoca da notificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Programa de Venda Direta visa possibilitar a aquisição do imóvel de forma direta pelos ocupantes, conforme o art. 46 da Lei n. 11.977/2009, garantindo o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
4. Embora o Edital n. 001/2019 não especifique a forma de notificação para pagamento, o processo administrativo deve observar as garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como os princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em casos que podem resultar em penalidades ao administrado.
5. A comunicação pode ser feita por qualquer meio, desde que se comprove a ciência inequívoca do interessado. A ciência deve ser verificada no caso concreto e não pode ser presumida.
6. A apelada não conseguiu comprovar a ciência inequívoca da notificação para pagamento, pois não há prova de que a comunicação enviada por e-mail à apelante tenha sido visualizada ou recebida. Além disso, a apelante havia cadastrado número de telefone e endereço que poderiam ter sido utilizados para contato, mas não foram.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação recebida no efeito devolutivo.
1. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 712-817).
Nas razões do apelo especial, fundamentadas no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a recorrente indicou violação aos arts. 3º e 41 da Lei 8.666/1993; arts. 327 e 397 do Código Civil e ao art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
Alegou, em síntese, que houve erro material, já que o Edital 001/2019 prevê a mora ex re, enquanto o acórdão recorrido teria partido da premissa
[trecho intermediário suprimido]
provocada, sem, contudo, debruçar-se sobre os preceitos jurídicos suscitados pela parte insurgente em seus embargos de declaração.
Portanto, diante da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo acórdão recorrido, evidencia-se que a matéria, apesar de suscitada no recurso integrativo, não foi alvo de debate pela instância ordinária, atraindo a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. VENDA DIRETA. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO. E-MAIL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO SOBRE PREMISSA DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.