ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2940459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10914, 3633, 3608, 4272, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Durante patrulhamento, policiais visualizaram uma motocicleta supostamente irregular e, ao investigar, dirigiram-se à residência do possível proprietário. O agravado demonstrou nervosismo e havia odor de maconha, o que motivou a entrada no imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias observadas pelos policiais justificam a entrada no domicílio sem mandado judicial, com base na alegação de flagrante delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite exceção em caso de flagrante delito, mas exige fundadas razões justificadas a posteriori.
5. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a situação precedente à entrada na residência, consistente em diligências pelas residências em busca do proprietário da motocicleta com lanterna solta, seguida da abordagem em domicílio sob a alegação de odor de maconha e nervosismo do morador, não configuram fundadas razões a justificar a violação da inviolabilidade domiciliar. Tais circunstâncias não evidenciam a ocorrência de crime em flagrante, constituindo suspeitas subjetivas .
6. A justa causa no sentido da ocorrência de flagrante delito no interior do domicílio deve ser aferida no momento que antecede o ingresso policial, e não de forma retroativa, após a entrada já realizada.
7. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia no imóvel não evidenciaram a ocorrência de crime permanente, não havendo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.
8. Qualquer reanálise do entendimento já proferido pelo Tribunal de origem, visando reavaliar as circunstâncias do suposto flagrante, exigiria o reexame do
[trecho intermediário suprimido]
e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
5. Na hipótese, há flagrante ilegalidade, porquanto a diligência apoiou-se na tentativa de fuga no momento da abordagem e em suposta apreensão de drogas durante a busca pessoal, circunstâncias essas que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para o ingresso na residência onde foram localizados 14g (quatorze gramas) de crack; 28g (vinte e oito gramas) de cocaína e 52g (cinquenta e dois gramas) de maconha.
6. Conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 825.666/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.