DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2940449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/2015), interposto por BANC O DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum atacado.
- Os embargos à execução e o processo executivo não se confundem com a ação em que se pleiteia o alongamento do débito rural, por possuírem causas de pedir e pedidos distintos, não havendo que falar em limitação da soma das respectivas verbas honorárias sucumbenciais ao percentual definido pelo Código de Processo Civil, o qual tem como parâmetro um único processo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por BANC O DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1096, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALONGAMENTO DO DÉBITO RURAL . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE CREDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CAUSAS DISTINTAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum atacado. 2. Os embargos à execução e o processo executivo não se confundem com a ação em que se pleiteia o alongamento do débito rural, por possuírem causas de pedir e pedidos distintos, não havendo que falar em limitação da soma das respectivas verbas honorárias sucumbenciais ao percentual definido pelo Código de Processo Civil, o qual tem como parâmetro um único processo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1143-1150, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 1159-1185, e-STJ), além de indicar dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação do art. 85, §§ 2º, 8º e 10 e art. 90, § 4º do Código de Processo Civil 2015.
Sustenta que a condenação em honorários sucumbenciais de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da dívida é descabida pois não deu causa ao ajuizamento da ação, bem como não houve resistência após o deferimento da prorrogação da dívida. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários pela metade em razão de ter reconhecido a procedência do pedido.
Enfatiza que nos autos a obrigação de fazer foi condenado em 12% sobre o valor da causa, nos embargos à execução também foi condenado em 12% e na apelação à execução novamente foi condenado em 12% o que resulta um condenação de forma cumulada de 36% (trinta e seis por cento), superior ao limite legal de 20% (vinte por cento).
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1309-1341, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1339-1341, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1344-1354, e-STJ).
Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1403-1409, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece prosperar.
1. O recorrente
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) grifou-se .
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.