DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE BATATAIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão… — AREsp AREsp 2940375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE BATATAIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: APELAÇÃO EM EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
- IMPOSIÇÃO DE MULTA A OPERADORA POR IMPLANTAR REAJUSTE DE MENSALIDADE EM PLANO DE SAÚDE, NÃO AUTORIZADO PELA ANS.
- DESCABIMENTO DE "INVASÃO" DO JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DA ESCOLHA DA PUNIÇÃO, DESDE QUE SEM SINAIS DE ILEGALIDADE.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE BATATAIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
APELAÇÃO EM EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA A OPERADORA POR IMPLANTAR REAJUSTE DE MENSALIDADE EM PLANO DE SAÚDE, NÃO AUTORIZADO PELA ANS. INFRAÇÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. DESCABIMENTO DE "INVASÃO" DO JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DA ESCOLHA DA PUNIÇÃO, DESDE QUE SEM SINAIS DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Reajuste sem prévia autorização da ANS: infração sujeita às penalidades previstas no art. 25 da Lei 9.656/98. Não há preferência quanto à pena a ser imposta (multa ou advertência).
2 - No caso, o valor alcançado pela pena de multa atende à proporcionalidade frente à infração cometida.
3 - Havendo espaço discricionário aberto em favor do ente público para ajuizar qual a punição administrativa cabível, não é dado ao Judiciário romper a "separação de poderes" e substituir a razão administrativa pela razão judicial.
4 - Apelação desprovida.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 4º, XVII, da Lei n. 9.961/2000, no que concerne à ilegalidade da penalidade imposta, porquanto a lei não exige prévia aprovação da ANS para reajustes das mensalidades dos planos de saúde, mas apenas autorização específica mediante análise individual, além disso, o reajuste aplicado foi inferior ao autorizado, não havendo prejuízo aos consumidores nem violação legal, trazendo a seguinte argumentação:
Ao admitir a penalização da recorrente com fulcro no artigo 4º, XVII, da Lei 9.961/2000, o d. Juízo de segunda instância acabou por infringir o dispositivo legal ao admitir a obrigatoriedade de prévia aprovação dos reajustes perante a recorrida, a quem o inciso atribuiu a competência para "autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, ouvido o Ministério da Fazenda", sem dispor sobre prévia aprovação.
O espírito da norma é de ser a autorização um ato específico, mediante análise dos dados individualizados da operadora de plano de saúde, justificando, eventualmente, o recebimento de taxa de saúde suplementar pelo ato do Poder de Polícia pela análise do pleito.
Ocorre que não é isso que tem acontecido. A recorrida somente analisou os dados de algumas poucas operadoras e seguradoras para deferir-lhes o reajuste dos contratos celebrados antes da
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.