DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS cont… — AREsp AREsp 2940354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula 83/STJ.
- Nas razões do recurso, a acusação alega a impossibilidade de utilizar decisões em habeas corpus como paradigma para negar seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ (fls.
- Aduz que a cognição sumária do habeas corpus é inadequada para firmar orientação jurisprudencial ampla e apta a atrair a Súmula 83/STJ (fls.
- Requer o provimento do agravo para possibilitar o seguimento, conhecimento e provimento do recurso especial (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo as decisões que indeferiram a realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 7791, 10635, 3607, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula 83/STJ.
Nas razões do recurso, a acusação alega a impossibilidade de utilizar decisões em habeas corpus como paradigma para negar seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 133/136).
Aduz que a cognição sumária do habeas corpus é inadequada para firmar orientação jurisprudencial ampla e apta a atrair a Súmula 83/STJ (fls. 133/135).
Requer o provimento do agravo para possibilitar o seguimento, conhecimento e provimento do recurso especial (fl. 137).
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do recurso e admissibilidade do recurso especial, mas, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 158/160).
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade tanto do agravo como do recurso especial, passo ao exame do mérito do recurso especial interposto pela acusação.
A Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico, para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
Ademais, esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir, ou ainda a reincidência, são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.
E, no caso dos autos, não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, estando correta a decisão que indeferiu a realização do exame.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE O AUTORIZE. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo as decisões que indeferiram a realização de exame criminológico.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.