ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2940352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
VOTO O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO DOS SANTOS MARIANO contra decisão monocrática, por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 376/378).
Nas razões do agravo regimental (fls. 385/393), a defesa sustenta que a controvérsia se limita à subsunção normativa da fração redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não havendo necessidade de reexame fático-probatório. Alega ainda que a quantidade de droga não seria suficiente para justificar a fração mínima, pleiteando, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. No entanto, não é possível conhecer do recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
O acórdão recorrido, ao manter a fração de 1/6 referente à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), apresentou fundamentação expressa e circunstancial, nos seguintes termos (fls. 292/293):
De fato, não obstante, o réu foi flagrado com quantidade razoável de entorpecentes, quais sejam centenas de porções de maconha, skunk, extase, cocaína, crack e K2, parte delas dotadas de poder extremamente deletério e viciante (cocaína, crack e K2). Logo, não seria condizente
[trecho intermediário suprimido]
redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tal procedimento encontra respaldo também na jurisprudência desta Corte (HC n. 725.534/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/ 6/2022).
Por conseguinte, mostra-se inviável, na via estreita do recurso especial, proceder à revisão do juízo discricionário exercido pelas instâncias ordinárias, por implicar reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência expressamente vedada pela Súmula 7/STJ.
As demais pretensões recursais, como a fixação de regime inicial mais brando ou a substituição da pena, estão diretamente condicionadas à reforma da dosimetria, razão pela qual igualmente não prosperam.
Portanto, o agravante não logrou êxito em demonstrar, em seu regimental, argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, a qual deve ser mantida in totum pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, neg o provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.