DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA à decis… — AREsp AREsp 2940334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- SENTENÇA RECORRIDA - A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA, QUANDO PASSÍVEL DE TRAZER PREJUÍZO À PARTE, ACARRETA NULIDADE EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA REMESSA DOS AUTOS Á VARA DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO DO FEITO PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAI, BEM COMO.
- DE OFÍCIO, DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DE PROVA MÉDICA PERICIAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO PREQUESTIONAMENTO Pretensão de reforma do v. acórdão Impossibilidade Razões do inconformismo que denotam intenção de rediscutir a matéria Recurso de caráter infringente Embargos de declaração improvidos.
Resultado indicado
DE OFÍCIO, DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DE PROVA MÉDICA PERICIAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - DEMORA NO ATENDIMENTO MÉDICO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO AUTOR COM O INTUITO DE COMPROVAR QUE A DEMORA NO ATENDIMENTO MÉDICO CONTRIBUIU PARA O AGRAVAMENTO DE SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE PULMONAR E CARDIOVASCULAR - OCORRÊNCIA - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAI NÃO APRECIADO PELO MM. JUÍZO A QUO ANTES DE PROFERIR A R. SENTENÇA RECORRIDA - A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA, QUANDO PASSÍVEL DE TRAZER PREJUÍZO À PARTE, ACARRETA NULIDADE EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA REMESSA DOS AUTOS Á VARA DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO DO FEITO PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAI, BEM COMO. DE OFÍCIO, DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DE PROVA MÉDICA PERICIAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO PREQUESTIONAMENTO Pretensão de reforma do v. acórdão Impossibilidade Razões do inconformismo que denotam intenção de rediscutir a matéria Recurso de caráter infringente Embargos de declaração improvidos.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 141, 492 e 1.014 do CPC, sustentando a ocorrência de inovação recursal pela recorrida, "sendo que inovou em sede recursal, trazendo exames e elementos médicos, os quais não apresentou em sua inicial" (fl. 637). Argumenta:
6. O acórdão de fls. 614-621 deu provimento ao recurso de apelação do recorrido, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa e há necessidade de realização da prova testemunhal e, de ofício, determinou a realização de prova pericial para apurar a possibilidade de suposta sequela em razão do atendimento médico.
7. Ocorre que o pedido inicial do recorrido se trata do pedido de declaração de pessoa vida, para correção no sistema SUS e pedido de indenização por suposto dano moral e material em decorrência da informação de óbito incluída no sistema.
8. Em sede de apelação (fls. 417-437), o recorrido fez inovação recursal, trazendo novas alegações, aduzindo possuir sequelas, referente à ausência de atendimento, geradas pela doença e pela impossibilidade de poder agendar os exames necessários para verificar seu estado de saúde.
9. No acórdão de fls. 614-621, o julgador entendeu pela anulação da sentença, sob
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.