ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2940290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3660
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental.
2. Os embargantes alegam omissão pois não teria enfrentado de maneira expressa os fundamentos que impugnaram a aplicação da Súmula n. 83/STJ, bem como omissão quanto à tese de necessidade de superação dos precedentes invocados para justificar a incidência do entendimento sumulado para obstar o processamento do recurso especial defensivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.
5. A fundamentação do acórdão foi suficiente para resolver a matéria, não sendo necessário citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa.
6. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa, e nem realizar cotejo analítico entre julgados, quando o recurso especial não está pautado em divergência jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEDA MARIA MARQUES CAVALCANTE, LILIANE MARQUES THOMAZ e CLAUDIO FORTES SAID em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o seu agravo regimental (fls. 9612/9619).
Os embargantes sustentam omissão no acórdão embargado em razão de que o acórdão está
[trecho intermediário suprimido]
conforme o entendimento consolidado pela Súmula nº 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.395.131/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, "aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional"
(AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, D Je de 4/11/2024)."
A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.416.678/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.