ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2940273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR APESAR DE INTIMADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7775
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR APESAR DE INTIMADO.
1. Ação de obrigação de fazer em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Considerando que não houve a comprovação do feriado local quando da interposição do recurso e, apesar de intimado para regularizar o vício, quedou-se inerte, não há como ser afastada a intempestividade do apelo extremo.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno em agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAUDE S/A. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso da parte uma vez que não procedeu ao saneamento de óbices de admissibilidade.
Ação: de obrigação de fazer em sede de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por THEO OLIVEIRA GOMES contra BRADESCO SAÚDE S/A.
Intimação para saneamento de óbices: intimou no dia 29/5/2025 a parte agravante para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. (e-STJ fls. 277 c/c 280)
Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do recurso interposto pela parte agravante devido à intempestividade, porquanto o agravo foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC, e pela inércia após intimação para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. (e-STJ fls. 284-285)
Agravo Interno: sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, afirmando suspensão de prazos no TJ/RJ em 17/4/2025, 18/4/2025, 21/4/2025, 22/4/2025 e 23/4/2025; defende a possibilidade de comprovação posterior da suspensão em sede de agravo interno e requer o reconhecimento da tempestividade com o processamento do AREsp. (e-STJ fls. 290-294)
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
[trecho intermediário suprimido]
da parte agravante para que comprove a regularidade da interposição do recurso na origem, conforme exige o art. 1.003, § 6º, do CPC. Foi ordenada a publicação e a intimação das partes, com disponibilização em 28/5/2025 e publicação em 29/5/2025, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º (e-STJ fl. 280).
Não obstante a intimação da parte agravante para regularização do vício em 27/5/2025 (e-STJ fl. 277), com publicação em 29/5/2025 (e-STJ fl. 280), não houve manifestação da parte, conforme certificado à e-STJ fl. 281, que registra prazo de 30/5/2025 a 5/6/2025, com decurso certificado em 6/6/2025.
Assim, considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e deixando a agravante de comprovar a ocorrência de feriado local, apesar de intimada para tanto, não há como ser afastada a intempestividade do recurso especial.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.