DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2940232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e ausência do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 20): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão de origem que deferiu sobre as cotas sociais do executado - Irresignação do demandado - Embora a execução deva ser guiada pelo modo menos oneroso ao executado, há necessidade de sopesamento com os interesses do exequente - Possibilidade de penhora de cotas de sociedade unipessoal - Precedente desta C.
Resultado indicado
Câmara - Contrição que ataca o patrimônio do devedor, sendo irrelevante eventual desconsideração inversa da pessoa jurídica - Precedente do STJ - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência do devido cotejo analítico (fls. 97-99).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 20):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão de origem que deferiu sobre as cotas sociais do executado - Irresignação do demandado - Embora a execução deva ser guiada pelo modo menos oneroso ao executado, há necessidade de sopesamento com os interesses do exequente - Possibilidade de penhora de cotas de sociedade unipessoal - Precedente desta C. Câmara - Contrição que ataca o patrimônio do devedor, sendo irrelevante eventual desconsideração inversa da pessoa jurídica - Precedente do STJ - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 31-34).
Nas razões do recurso especial (fls. 37-53), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) 835, IX, do CPC, alegando que "não se mostra possível a aplicação da medida prevista no artigo 835, IX, do Código de Processo Civil, uma vez que a empresa não é constituída por cotas sociais, mas sim por uma única pessoa detentora de todo o capital social, o que o torna indivisível" (fl. 48); e
(ii) art. 805 do CPC, defendendo que "o pedido de penhora de cotas encontra-se em total afronta ao princípio da menor gravosidade ao executado, conforme disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil" (fl. 49).
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No agravo (fls. 102-113), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 116-126).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim entendeu (fls. 21-22, grifei):
Plenamente possível a penhora das cotas de empresa unipessoal, pois mencionada medida encontra amparo legal no art. 835, IX, do CPC. Não bastasse isso, a Lei nº 14.382/22 revogou o art. 980-A do CC (que disciplinava a empresa individual de responsabilidade limitada), ao passo que, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195/2021, "As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.". Nesse ponto, à sociedade limitada unipessoal aplicam- se os artigos 1.026, 1.052 e 1.053 do CC, que fundamentam a penhora das
[trecho intermediário suprimido]
conforme disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil" (fl. 49).
Verifica-se que não houve imp ugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente de que "para se esquivar de ter os direitos sobre sua empresa atacados, caberia ao exequente que indicasse os meios menos onerosos e mais eficazes a serem constritos em substituição às cotas sociais (art. 805, pár. ún. do CPC), o que deixou de fazer". Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
No mais, modificar o entendimento do acórdão impugnado de que a parte recorrente deixou de indicar bens a serem constritos em substituição às cotas sociais, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Com o julgamento do recurso, fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.