DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A — AREsp AREsp 2940225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- A petição de agravo em recurso especial argumenta que houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais, que a decisão monocrática não considerou a possibilidade de revaloração da prova e que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada, com a apresentação de precedentes que corroboram a tese da agravante.
- Requer o provimento do agravo para que o recurso especial possa ser conhecido.
Resultado indicado
Requer o provimento do agravo para que o recurso especial possa ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 104-107).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
A petição de agravo em recurso especial argumenta que houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais, que a decisão monocrática não considerou a possibilidade de revaloração da prova e que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada, com a apresentação de precedentes que corroboram a tese da agravante.
Requer o provimento do agravo para que o recurso especial possa ser conhecido.
É o relatório. Decido.
A Corte estadual inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF aplicadas aos arts. 412 e 413 do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ aplicada aos arts. 536, § 4º, 814, 497, 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 7 do STJ, limitando-se a alegar que a revaloração da prova é permitida e que, por isso, deveria ser afastado o dano moral por violação dos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil.
Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.
Caberia à agravantes, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados -arts. 536, § 4º, 814, 497, 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a respeito do valor atribuído às astreintes - não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu.
Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.