DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 2940191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33, caput, da lei 11.343/06, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. " (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0258714-55.2022.8.06.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da lei 11.343/06, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa (fls. 143/161).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido por maioria para desclassificação do crime para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO. DEFESA NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR QUE OS ENTORPECENTES NÃO PERTENCIAM AO ACUSADO. ACUSAÇÃO NÃO CONSEGUIU COMPROVAR QUE OS ENTORPECENTES SE DESTINAVAM AO TRÁFICO. ETIQUETAMENTO SOCIAL INCOMPATÍVEL COM CONSTITUIÇÃO ATUAL. LABELLING APPROACH. AUSENTES ELEMENTOS PARA CONSTATAR O TRÁFICO ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. Impossibilidade de acolher o pleito absolutório por ausência de provas, pois tanto o testemunho policial quanto as informações dadas pelo acusado em seu interrogatório demonstram que os entorpecentes eram de sua propriedade. 2. Acusado foi preso na entrada do estádio de futebol, em revista comum de torcedores para adentrar o local do jogo. Foram encontradas 5 gramas de cocaína fracionadas em 21 pinos. O fracionamento dos entorpecentes não é capaz de demonstrar que a droga se destinaria ao comércio. 3. Condenação foi fundamentada em grande parte pelo acusado ter maus antecedentes e uma sentença penal transitada em julgado, pelo delito de tráfico. A pequena quantidade e o contexto em que foi apreendida a droga não permitem subsumir a conduta de tráfico por parte do acusado. Há etiquetamento social em razão de condenação anterior, o contexto em que as drogas foram apreendidas não demonstravam tráfico. 4. A apreensão de pouca quantidade de entorpecente (5 gramas) sugere a conduta de porte para uso. Não havendo outras provas que indiquem o contrário, sendo incontroverso que o acusado portava droga e tendo informado que era usuário durante toda a persecução penal a desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da lei 11.343/06 é medida que se impõe. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. " (fl. 246)
Em sede de recurso especial (fls. 295/303), a acusação apontou violação ao art. 33 da Lei 11.343/06 porque o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO EM CONFRONTO COM SÚMULA DO STJ. VISTA AO MPF PARA PARECER. DESNECESSIDADE.
1 - Em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial em confronto com a Súmula nº 7/STJ, não há mesmo a obrigatoriedade de ser ouvido o parquet federal, notadamente porque sequer se analisou o mérito da insurgência. Precedentes.
2 - Quanto ao mais, a condenação do recorrido pelo crime de tráfico de drogas demandaria de maneira inafastável o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 8.003/AC, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 10/8/2011.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.