DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FINANCEIRA ALFA S.A — AREsp AREsp 2940187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FINANCEIRA ALFA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer.
Resultado indicado
Apelos dos Réus conhecidos e desprovidos e apelo do Autor da ação conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FINANCEIRA ALFA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fls. 974-975):
Apelação cível.
Obrigação de fazer. Inconstitucionalidade.
Incidente. Instauração. Inexistindo indicação dos artigos constitucionais violados, não há que se falar em incidente de inconstitucionalidade.
Empréstimo consignado. Valor da causa.
Nas ações de obrigação de fazer, em que se pleiteia a suspensão de descontos que ultrapassam a margem consignatória prevista em lei, deve-se atribuir à demanda o valor da soma das parcelas que se pretende suspender. (Precedentes: TJGO).
Margem consignável. Limite. Cronologia. Cobrança
1. A margem consignatória para descontos em folha de pagamento de servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual, no âmbito do Estado de Goiás, deve obedecer ao comando da Lei Estadual 16.898/2010 (30%), com as alterações introduzidas pelas Leis Estaduais 21.063/2021 e 21.665/2022 (ambas em 35%), incidindo sobre a remuneração total, deduzidas as contribuições obrigatórias (Imposto de Renda e Previdência e o FAS Militar).
2. O Ipasgo é uma contribuição facultativa (art. 2º. II, alinea "j", da Lei 16.898/2010) e, por ser anterior aos empréstimos consignados, tem preferência sobre eles (§ 3º, do art. 5º. da referida lei), de igual forma o FAS Militar.
3. Apurado que os empréstimos consignados em folha de pagamento superam os limites estabelecidos pela Lei, à época de suas contratações, impõe-se a suspensão daqueles pactos que superam o limite legal, que passarão a ser cobrados a medida em que a margem for liberada.
4. Em razão da suspensão das cobranças, o nome do contratante/consumidor não pode ser negativado pela instituição financeira pelo período de não pagamento das parcelas suspensas.
Honorários advocatícios.
Sucumbindo o litigante em parte mínima do pedido, à outra será atribuído a responsabilidade por inteiro das despesas e honorários advocatícios (CPC, art. 86, parágrafo único).
Apelos dos Réus conhecidos e desprovidos e apelo do Autor da ação conhecido e provido.
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de
[trecho intermediário suprimido]
respeitado o limite consignável de 35% da remuneração líquida do servidor com base no art. 5º, caput, da Lei Estadual n. 16.898/2010 e no Decreto n. 7.112/2010.
Assim, não é cabível o recurso especial porque foi interposto contra acórdão com fundamento em legislação local.
É aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (AgRg no AREsp n. 575.206/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015).
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.