DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORESTE PAZ e ISABEL ROSA DE JESUS contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 2940173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORESTE PAZ e ISABEL ROSA DE JESUS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (Fl.
- Rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e perdas e danos.
- Taxa de fruição devida, eis que decorrente da posse de bem frugívero.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ORESTE PAZ e ISABEL ROSA DE JESUS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (Fl. 377):
Compromisso de compra e venda. Lote. Rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e perdas e danos. Prescrição. Não ocorrência. Aplicação do artigo 205, do CC. Exceção de usucapião inviável. Posse precária. Taxa de fruição devida, eis que decorrente da posse de bem frugívero. Admissibilidade de indenização por benfeitorias sob pena de enriquecimento indevido da vendedora. Lei expressa admitindo a indenização. Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração opostos pela parte aqui recorrida contra a referida decisão foram rejeitados ( Fls. 432-434).
Nas razões do recurso especial ( Fls. 386-399), a parte recorrente aponta violação dos arts. 189 e 1.240 do Código Civil, e dos arts. 9º e 13 da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido errou ao afastar a prescrição aquisitiva. Defende que, com o restabelecimento da possibilidade de cobrança das parcelas em janeiro de 2017, iniciou-se o prazo para a usucapião especial urbana, que é de cinco anos. Argumenta que a inércia da parte recorrida, que somente os notificou em janeiro de 2023, permitiu a consumação da prescrição aquisitiva. Aduz a ocorrência de interversio possessionis, alterando o caráter da posse de precária para ad usucapionem, com animus domini, e que o prazo quinquenal específico deve prevalecer sobre o prazo decenal geral da ação de rescisão.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial ( Fls. 438-447), nas quais a parte recorrida pugna pela manutenção do acórdão, argumentando a inocorrência de prescrição, a natureza precária da posse e a ausência dos requisitos para a usucapião.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ( Fls. 449-451) com base nos seguintes fundamentos: ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
Na petição de agravo ( Fls. 469-479), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que a controvérsia é de pura valoração jurídica dos fatos, não demandando o reexame de provas, e que a violação legal e o dissídio jurisprudencial foram devidamente demonstrados.
Foi apresentada
[trecho intermediário suprimido]
T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)
Assim, não se tratando de erro de direito na qualificação jurídica dos fatos, mas de uma conclusão firmada com base nas provas dos autos acerca da natureza da posse exercida, a pretensão dos recorrentes encontra óbice insuperável na referida súmula. O afastamento da usucapião por ausência de animus domini prejudica a análise sobre qual prazo prescricional deveria ser aplicado, uma vez que, sem o requisito anímico, não há que se falar em início da contagem do prazo para a prescrição aquisitiva.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.