ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2940152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Controvérsia acerca do cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial contábil, sob a ótica da taxatividade mitigada do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04703., 00899.07681.07688.04718.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Controvérsia acerca do cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial contábil, sob a ótica da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ).
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a matéria recorrida não acarreta prejuízo imediato e poderá aguardar rediscussão futura em eventual apelação, afastando a urgência objetiva.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suposta inutilidade procedimental da prova contábil diante de laudo grafotécnico prévio, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão interlocutória que defere a produção de prova não ostenta o caráter de urgência exigido para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA. e ILDEU DE OLIVEIRA MAGALHAES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela parte agravante. Consignou-se que a decisão que defere a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco configura situação de urgência capaz de atrair a
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da multa não é automática, porquanto a condenação do agravante, a ser analisada em cada caso concreto, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
Finalmente, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), pois a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios nesta etapa (EDcl no AgInt no REsp: 1975034/SP, Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA, DJe 17/11/2023).
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.