DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2940139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, (b) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (c) aplicação da Súmula n.
- Pretensão de reconhecimento de dano moral sob o fundamento de que a requerida teria ajuizado indevidamente duas ações de cobrança de taxas condominiais inadimplidas, acarretando a inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Resultado indicado
Recurso do requerido provido, prejudicada análise do recurso formulado pelo autor.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, (b) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 444-446).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 411):
Ação de indenização por danos morais. Pretensão de reconhecimento de dano moral sob o fundamento de que a requerida teria ajuizado indevidamente duas ações de cobrança de taxas condominiais inadimplidas, acarretando a inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Autor que salientou sequer ser proprietário da unidade executada. Dano moral não verificado. Sentença reformada. Observa-se que o número do CPF do autor sequer foi apontado nas ações judiciais movidas pelo acionado, de modo que a negativação e vinculação das ações judiciais ao seu CPF não podem ser atribuídas ao requerido. Dano moral afastado. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial formulado. Recurso do requerido provido, prejudicada análise do recurso formulado pelo autor.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 422-424).
Nas razões do recurso especial (fls. 427-435), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que "o Recorrente opôs embargos de declaração em face do acórdão recorrido, porque estavam presentes os vícios de obscuridade no julgado, notadamente porque foram empregados fundamentos jurídicos indeterminados no caso, sem qualquer tipo de incidência no caso concreto" (fl. 431),
(ii) arts. 186, 188 e 927 do CC, por entender que "o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade de indenizar do Recorrido, violou o disposto nos arts. 186, 188 e 927 do CC, porquanto é sabido que o direito à indenização por dano moral exige apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte" (fls. 433-434).
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 443).
O agravo (fls. 449-460) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 466-468).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
[trecho intermediário suprimido]
que, nesta sede, fica afastado.
E, por conseguinte, prejudicado o recurso formulado pelo autor que buscava a majoração da indenização.
A Corte local entendeu que as ações judiciais de cobrança foram movidas contra homônimos da parte recorrente, com números de CPF diferentes, não havendo responsabilidade da parte requerida pela negativação do nome do recorrente, assim, o acórdão concluiu que não houve dano moral. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.