DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUTO POSTO FAROL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2940106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUTO POSTO FAROL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO ALEGADAMENTE SUPORTADO A MAIOR ENTRE 2010 E 2015.
- EMPREGO DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PARA ESTIPULAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTIMADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AUTO POSTO FAROL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. GNV. COMERCIANTE VAREJISTA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO ALEGADAMENTE SUPORTADO A MAIOR ENTRE 2010 E 2015. EMPREGO DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PARA ESTIPULAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. POSSIBILIDADE. ART. 8º, II, DA LC 87/96 E CONVÊNIO CONFAZ Nº 110/07. ALEGADA DIFERENÇA ENTRE BASE DE CÁLCULO REAL E PRESUMIDA. TEMA 201 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ÔNUS FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 165 do CTN, no que concerne à legitimidade ativa do contribuinte de direito para pleitear restituição de ICMS-ST, visto que, diante da adoção de base de cálculo presumida superior ao valor real da operação, é o substituído quem, ao final, arca com o ônus financeiro do tributo recolhido a maior, fazendo jus à restituição dos valores indevidamente pagos. Argumenta:
O mote do presente recurso, conforme visto no introito fático, reside na legitimidade da Recorrente, enquanto contribuinte de ICMS Substituição Tributária sobre o GNV, pleitear em juízo o ressarcimento de indébito decorrente de base de cálculo presumida calculada sobre valor muito superior àquela real.
..
No caso dos autos, é a Recorrente que detém legitimidade natural para cobrar indébito tributário do ICMS, justamente por ter a qualificação de contribuinte de direito na cadeia econômico-jurídica do tributo estadual. Caso a ação fosse ajuizada por eventual consumidor, contribuinte de fato na relação, é que o acórdão recorrido teria razão em seu posicionamento de ilegitimidade ativa. Mas não é bem esse o caso dos autos: o que se tem aqui é a presença no polo ativo de uma pessoa jurídica que atua como contribuinte de direito com a qual o Estado de Alagoas forma relação jurídica. É sobre essa relação que incide o ICMS e, por conseguinte, essas são as partes legitimadas para tratar em juízo eventual questionamento quanto a valores indevidamente recolhidos.
A pretensão autoral volta-se contra a utilização, pelo governo do Estado, de uma presunção de que o valor de venda do GNV seria maior que aquele efetivamente praticado na comercialização, assim o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.