DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2940095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão e da incidência das Súmulas n.
- Após a oposição dos aclaratórios da ora agravada, esses foram acolhidos com efeitos infringentes (fl.
- I - Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no art.
- 1.022 do CPC, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão e da incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF (fls. 726-737).
Após a oposição dos aclaratórios da ora agravada, esses foram acolhidos com efeitos infringentes (fl. 582):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROVA. ANÁLISE. EQUÍVOCO. JULGADO. RETIFICAÇÃO. IMPERIOSIDADE. ACOLHIMENTO. I - Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II - Erro de cálculo, inexatidão material e erro de premissa configuram erros materiais, passíveis de correção pela via dos declaratórios. III - A falsa premissa, decorrente de equívoco na análise das provas dos autos, permite a retificação por meios de aclaratórios. IV - Na revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa, cabendo ao autor o ônus probatório acerca do fato constitutivo do direito alegado. V - Ausente a prova da portabilidade das linhas telefônicas descritas na exordial, impositivo é acolhimento dos aclaratórios, a fim de dar provimento ao apelo e julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração da agravante foram rejeitados (fls. 653-671).
Nas razões do recurso especial (fls. 694-709), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou:
(i) ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque (fl. 699):
.. em setembro de 2012, a Recorrente procedeu ao cancelamento dos pacotes de serviços até então prestados pela Recorrida, realizando portabilidade de dos planos da linha telefônica para o sistema da operadora TIM. Tal fato é comprovado mediante as faturas já pagas dos meses de outubro e novembro de 2012.
Desse modo, o acórdão recorrido não se pronunciou expressamente sobre tal ponto ..
(ii) violação dos arts. 434 e 435 do CPC e dissídio jurisprudencial, pois (fls. 701-703):
.. a Recorrida interviu no feito APÓS esgotado o seu prazo para apresentação e Contestação, tempo em que NÃO poderia ter procedido com a juntada de novos documentos, muito menos inovar na fase recursal, com razões que adentram no meritum causae, já que deveria ter o feito no prazo estabelecido para a apresentação de sua contestação.
.. esta Corte Superior de Justiça REAFIRMOU o seu entendimento, no sentido de que, nos termos dos artigos 434 e 435 do CPC/2015, a juntada de documentos após o momento oportuno só é admitida em
[trecho intermediário suprimido]
Portanto, é inafastável a Súmula n. 211/STJ.
Quanto ao erro de fundamentação, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
No que diz respeito à alegada sucumbência recíproca, bem como a afronta ao art. 86 do CPC, a tese e o conteúdo normativo de tal dispositivo não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.