DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORGE MANUEL VITÓRIA CAETANO contra decisão do Vice-Presiden… — AREsp AREsp 2940017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORGE MANUEL VITÓRIA CAETANO contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial apresentado em desafio ao acórdão da 1ª Turma do TRF4 assim ementado (e-STJ, fl.
- A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts.
- 783 e 784, IX do CPC), hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz.
- A ausência da juntada do processo administrativo pela exequente não gera qualquer nulidade ou cerceamento de defesa 3.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 14067, 13237, 9518, 5950, 6017, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JORGE MANUEL VITÓRIA CAETANO contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial apresentado em desafio ao acórdão da 1ª Turma do TRF4 assim ementado (e-STJ, fl. 51):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO EXECUTADO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 436 DO STJ. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA.
1. A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 783 e 784, IX do CPC), hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz.
2. A ausência da juntada do processo administrativo pela exequente não gera qualquer nulidade ou cerceamento de defesa
3. Na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial para o lançamento tributário se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
4. Súmula nº 436 do STJ ("a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência")
5. Constituído o crédito, o Fisco possui o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, conforme o artigo 174 do CTN, contado a partir da sua constituição definitiva.
6. Caso em que não ficou demonstrada, de plano, a ilegitimidade passiva do executado, que não logrou provar que nao era administrador da empresa originariamente executada.
Nas razões do apelo especial, fundamentadas no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente apontou violação ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980; aos arts. 130 e 174 do Código Tributário Nacional; e aos arts. 66 e 67, III, do Código de Processo Penal.
Alegou, em síntese, que a CDA que embasa o feito é nula, acarretando em cerceamento de defesa, já que "(a) não consta o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei; (b) não conta a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, e (c) não consta o fundamento legal e o termo inicial para o cálculo da atualização monetária da dívida" (e-STJ, fl. 66).
Aduziu que o bem ofertado em garantia tem valor muito superior aos débitos objeto da execução, de forma que seria mais que suficiente para que fosse atribuído o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
Sustentou que "para fins de prescrição deve-se contar o prazo, para fins de redirecionamento, a data em que
[trecho intermediário suprimido]
processos administrativos fiscais.
5. Inviável rever as referidas conclusões, no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático dos autos - providência essa vedada no âmbito do recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.053.988/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 130 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ELEMENTOS E NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DO FATO. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVER AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.