DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO CONDOMÍNIO FIGUEIRA contra dec… — AREsp AREsp 2940003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO CONDOMÍNIO FIGUEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/2/2025.
- Ação: de cobrança ajuizada pela agravante, em desfavor do agravado, visando o pagamento de despesas de conservação e manutenção de Condomínio.
- Sentença: julgou procedente o pedido para condenar o agravado, a pagar à agravante, os valores referentes à taxa associativa lançadas sobre o imóvel descrito na inicial, vencidas e não pagas, inclusive as que vencerem no decurso da demanda.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO CONDOMÍNIO FIGUEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/7/2025.
Ação: de cobrança ajuizada pela agravante, em desfavor do agravado, visando o pagamento de despesas de conservação e manutenção de Condomínio.
Sentença: julgou procedente o pedido para condenar o agravado, a pagar à agravante, os valores referentes à taxa associativa lançadas sobre o imóvel descrito na inicial, vencidas e não pagas, inclusive as que vencerem no decurso da demanda.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 237):
Associação de moradores. Cobrança de taxa de manutenção. Situação concreta anterior à Lei 13.465/2017. Tema 492 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de associação do réu. Necessidade de manifestação expressa da vontade de se associar. Cobrança indevida. Sentença revista. Recurso provido.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 337, § 2º, § 3º e § 4º; 485, V, § 3º, 502 e 505, II e 1.022, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a existência de coisa julgada material acerca da condição de associado do recorrido, bem como a obrigação de pagar as taxas de manutenção do imóvel.
Afirma que em decisão proferida nos autos do processo nº 1009440-94.2018.8.26.057, foi reconhecida de forma expressa a obrigatoriedade de pagamento da taxa de manutenção, o que impede nova discussão da matéria.
Cita julgado do Ministro Raul Araújo, em favor de sua tese.
Postula, ao final, o provimento do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao TJSP para apreciação das matérias de ordem pública; ou, caso reconhecido o prequestionamento implícito, julgar procedente o pedido para reconhecer a coisa julgada quanto à condição de associado, bem como a legalidade da cobrança das taxas associativas.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP,
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PREVENÇÃO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de cobrança de taxas associativas.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.