ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2939949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXAME DE COMPATIBILIDADE DOS SERVIÇOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. RUBRICAS DE RENDAS. JULGAMENTO CITRA PETITA. DISCORDÂNCIA DO JUÍZO COM O LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LISTA ANEXA À LC 116/2003. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE COMPATIBILIDADE DOS SERVIÇOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo firmar sua posição com base em outros elementos de prova. Assim, tendo o Tribunal de origem (como no caso em exame) apresentado fundamentação suficiente ao entender que a natureza da atividade não seria de uma mera operação de crédito, pois estariam incluídos serviços na contraprestação apresentada, é possível que discorde do laudo pericial apresentado em juízo.
2. A aplicação de uma interpretação extensiva para os itens da lista anexa à LC 116/2003 não significa, necessariamente, um julgamento extra petita. Precedentes.
3. Não é possível o reexame da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de prejuízo e a nulidade do auto de infração no caso , incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A Segunda Turma desta Corte Superior firmou posição no sentido de que o exame de compatibilidade dos serviços previstos na Lista Anexa à LC 116/2003 é da competência das instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 562):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. RUBRICAS DE RENDAS. TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LISTA ANEXA À LC 116 /2003. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Este Sodalício firmou a compreensão de que "o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.677.261/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Desse modo, uma vez que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, subsiste íntegra a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.