DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DE RORAIMA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — AREsp AREsp 2939924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DE RORAIMA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Mandado de Segurança n.
- 9000850-45.2024.8.23.0000 Na origem, cuida-se de mandado de segurança ajuizado pela parte agravada, objetivando coibir "suposta omissão ou atraso da Autoridade Coatora em proferir decisão sobre o requerimento formulado em procedimento administrativo, no qual a impetrante busca esclarecimentos acerca do pagamento da Nota Fiscal nº 652" (fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no julgamento do mandado de segurança, concedeu a ordem em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- OMISSÃO NA RESPOSTA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10421, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DE RORAIMA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Mandado de Segurança n. 9000850-45.2024.8.23.0000
Na origem, cuida-se de mandado de segurança ajuizado pela parte agravada, objetivando coibir "suposta omissão ou atraso da Autoridade Coatora em proferir decisão sobre o requerimento formulado em procedimento administrativo, no qual a impetrante busca esclarecimentos acerca do pagamento da Nota Fiscal nº 652" (fl. 242).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no julgamento do mandado de segurança, concedeu a ordem em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 249):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NA RESPOSTA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA INJUSTIFICADA. DEVER DE DECISÃO ADMINISTRATIVA EM PRAZO RAZOÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado para compelir a Secretaria de Saúde do Estado de Roraima a proferir decisão administrativa referente ao pagamento da Nota Fiscal nº 652, emitida em 10/01/2014, no valor de R$ 108.355,50, vinculada à nota de empenho nº 2060100011301223-2. Alegada mora administrativa na resposta ao requerimento administrativo. A questão em discussão consiste na análise da omissão administrativa na apreciação do requerimento da impetrante, bem como na violação do direito líquido e certo ao devido processo administrativo com duração razoável. A administração pública tem o dever de proferir decisão conclusiva em prazo razoável, conforme o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a Lei nº 418/2004 (processo administrativo estadual) e a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). A omissão prolongada caracteriza abuso de poder e mora administrativa injustificada. Dispositivo: Segurança concedida em consonância com o Parecer Ministerial. Determinação para que a autoridade coatora prolate decisão administrativa no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Tese de julgamento: (i) A omissão administrativa prolongada, sem justificativa plausível, viola o direito líquido e certo à obtenção de decisão conclusiva no processo administrativo. (ii) Cabe à administração pública atuar de forma célere, respeitando os prazos legais, sob pena de responsabilidade por mora administrativa.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 537 do Código de Processo Civil e 1º da Lei n. 12.016/2009, trazendo os seguintes argumentos: (a) é necessário o
[trecho intermediário suprimido]
tema.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.063.875/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NA RESPOSTA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA INJUSTIFICADA. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.