DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JAIRO LESSA RAMOS à decisão de fl — AREsp AREsp 2939855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JAIRO LESSA RAMOS à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada fundamenta a inadmissão do recurso na Súmula n.
- 115/STJ, ao afirmar que a parte recorrente, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou escoar o prazo legal, razão pela qual o Agravo em Recurso Especial foi inadmitido. ..
- Prova disto é o próprio sistema processual eletrônico do E.
Resultado indicado
Tal situação impediu o cumprimento da diligência no prazo concedido, culminando na inadmissão do recurso por um vício que a parte não teve oportunidade efetiva de sanar.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JAIRO LESSA RAMOS à decisão de fl. 700, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada fundamenta a inadmissão do recurso na Súmula n. 115/STJ, ao afirmar que a parte recorrente, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou escoar o prazo legal, razão pela qual o Agravo em Recurso Especial foi inadmitido.
..
Prova disto é o próprio sistema processual eletrônico do E. STJ que demonstra inequivocamente que o patrono do Embargante não foi intimado do r. decisium para saneamento do feito, mas, tão somente intimado da r. decisão que inadmitiu o Agravo em RESP ora embargada, veja:
..
Ou seja, não há nas publicações em nome deste patrono a intimação referente à determinação de saneamento do feito com a consequente juntada de procuração.
Somado a isso, a pesquisa no DJEN não aponta para quem foi destinada a intimação da supra referida r. decisão. Insta registrar que, salvo melhor juízo, acredita-se que a intimação pode ter sido direcionada diretamente a Jairo Lessa Ramos ora Embargante e não ao seu patrono constituído.
De qualquer forma, a finalidade da intimação processual, seja ela eletrônica ou por qualquer outro meio, é primordialmente levar o ato processual ao conhecimento efetivo da parte e de seu advogado, permitindo-lhes exercer o contraditório e a ampla defesa
A mera formalidade da disponibilização da intimação, sem que haja o efetivo conhecimento por parte do profissional responsável, desvirtua o propósito do ato processual.
No caso em tela, o advogado responsável pela causa não tomou conhecimento da intimação para regularizar a representação processual, apesar de sua formal disponibilização eletrônica. Tal situação impediu o cumprimento da diligência no prazo concedido, culminando na inadmissão do recurso por um vício que a parte não teve oportunidade efetiva de sanar.
O registro formal de "disponibilização" ou "publicação" presume a ciência, mas tal presunção é relativa e pode ser afastada quando se demonstra, de forma inequívoca, a falha na efetiva comunicação ou a impossibilidade de conhecimento por parte do advogado.
Se, de fato, houve uma falha objetiva que impediu o acesso ou a percepção da intimação pelo causídico - seja por problemas técnicos no sistema, inconsistências no registro eletrônico de ciência, ou qualquer outra circunstância que inviabilizasse o efetivo conhecimento -, a premissa de "intimação regular" que lastreia a decisão é falha.
A decisão, ao afirmar categoricamente que a parte foi "regularmente intimada" e que o prazo
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.