DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HUGO AURÉLIO DE FÁVERI contra decisão que inadmitiu recurso … — AREsp AREsp 2939830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HUGO AURÉLIO DE FÁVERI contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- O agravante aduz que, embora tenha cumprido a determinação pertinente ao preparo do apelo nobre, o Tribunal de origem " .. inadmitiu o Recurso Especial, sem, contudo, analisar expressamente a regularidade da comprovação das custas e a ausência de prejuízo ao Erário" (e-STJ fl.
- Afirma a necessidade da oposição, na origem, dos embargos de declaração para a supressão de omissões e a eliminação de contradições, razão pela qual se enquadram na orientação da Súmula 98 do STJ.
- Sustenta, por isso, ter ocorrido a suspensão do prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5990, 5946, 10887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HUGO AURÉLIO DE FÁVERI contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O agravante aduz que, embora tenha cumprido a determinação pertinente ao preparo do apelo nobre, o Tribunal de origem " .. inadmitiu o Recurso Especial, sem, contudo, analisar expressamente a regularidade da comprovação das custas e a ausência de prejuízo ao Erário" (e-STJ fl. 843).
Afirma a necessidade da oposição, na origem, dos embargos de declaração para a supressão de omissões e a eliminação de contradições, razão pela qual se enquadram na orientação da Súmula 98 do STJ. Sustenta, por isso, ter ocorrido a suspensão do prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
Invocando o princípio da instrumentalidade, argumenta que, " .. mesmo que houvesse falha na apresentação do comprovante, o pagamento foi realizado e sua comprovação restou demonstrada nos autos, não havendo prejuízo processual que justificasse a inadmissão do recurso" (e-STJ fl. 844). Diz ainda não lhe ter sido oferecida oportunidade para saneamento do vício.
Apresentada contraminuta.
Em manifestação de e-STJ fl. 882, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
Passo a decidir.
O presente agravo não comporta conhecimento.
Extrai-se dos autos que contra a mesma decisão que inadmitiu o recurso especial a parte recorrente opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 818/821) em 27/1/2025 e, na sequência, o presente agravo (e-STJ fls. 842/846) em 31/3/2025.
A propósito, é digno de nota que o próprio agravante, demonstrando a sua fidelidade processual, admite essa dupla interposição recursal. Confira-se (e-STJ fl. 845):
Evidente que, no caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade apresentou fundamentação genérica e contraditória, impossibilitando a adequada compreensão dos motivos que levaram ao não conhecimento do Recurso Especial.
Por essa razão, os Embargos de Declaração opostos não foram meramente protelatórios, mas necessários para viabilizar o exercício do direito de recorrer, sendo aplicável, excepcionalmente, o entendimento do STJ que admite a suspensão do prazo recursal nesses casos (EAREsp 2039129).
Merece conhecimento e provimento o presente Agravo em Recurso Especial, eis que os Aclaratórios opostos naquela ocasião, em que pese admissíveis para esclarecer a contradição na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, não foram conhecidos, motivo pelo qual o prazo recursal deve ser considerado suspenso, visto que a decisão embargada inviabilizou a correta interposição do Agravo em Recurso Especial.
Ocorre que, como cediço, o princípio da unirrecorribilidade
[trecho intermediário suprimido]
de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.275.954/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AREsp n. 2.224.327/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial (art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.