DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por OSNI DOS SANTOS, EMA DE JESUS SANTOS, em face de dec… — AREsp AREsp 2939823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por OSNI DOS SANTOS, EMA DE JESUS SANTOS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- PERMANÊNCIA DO BEM APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO.
- RECURSO DOS RÉUS. (I) TESE DE QUE HOUVE PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO PRIMEIRO ANO NO MOMENTO DA ASSINATURA DO TERMO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 9583, 9196, 9612
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por OSNI DOS SANTOS, EMA DE JESUS SANTOS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 301, e-STJ):
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLÊNCIA. PERMANÊNCIA DO BEM APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS.
(I) TESE DE QUE HOUVE PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO PRIMEIRO ANO NO MOMENTO DA ASSINATURA DO TERMO. CLÁUSULA CONTRATUAL NESSE SENTIDO. TESE AFASTADA. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECIBO (ART. 320, CC) OU DE CLÁUSULA EXPRESSA QUANTO À ACUSAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES OU DE QUE O CONTRATO VALIA COMO RECIBO. NOTIFICAÇÃO CLARA A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO COMO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
(III) ALEGAÇÃO DE QUE A PARTIR DO SEGUNDO ANO DE CONTRATAÇÃO HOUVE ACERTO VERBAL ENTRE AS PARTES PARA TRANSFORMAR O CONTRATO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU COMODATO. TESE DESPROVIDA DE LÓGICA JURÍDICA E DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA.
(IV) ALEGADA IMPOSSIBIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. TESE AFASTADA. ALEGAÇÃO QUE FERE A BOA-FÉ CONTRATUAL. RÉUS QUE SE MANTIVERAM NO IMÓVEL SEM CONTRAPRESTAÇÃO MESMO FINDO O CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRA-NOTIFICAÇÃO QUANDO INSTADOS A DESOCUPAR O BEM E A PAGAR OS VALORES DEVIDOS.
(V) ALEGADA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. BENFEITORIAS NÃO DESCRITAS, IDENTIFICADAS, VALORAS OU COMPROVADAS NOS AUTOS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA QUANTO À NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR PARA SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DESSA PROVA.
(VI) TESE DE QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE DESPEJO. TESE AFASTADA. PROBABILIDADE DE DIREITO DECORRENTE DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PERIGO DA DEMORA RESPALDADO NO LAPSO TEMPORAL DESDE A POSSE IRREGULAR (2011) E O JULGAMENTO DA DEMANDA (2018).
(VII) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DOLOSA OU PREJUÍZO AO APELADO NÃO VERIFICADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 309-328, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 355, I, do CPC.
Sustenta, em síntese: cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas (depoimento pessoal do recorrido e prova
[trecho intermediário suprimido]
tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.533/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) grifou-se
Inafastável, também nesses pontos, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 374-375, e-STJ, e, de plano, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.