DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE CARLOS CEZAR MINE JUNIOR à decisão de fls — AREsp AREsp 2939819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE CARLOS CEZAR MINE JUNIOR à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Com efeito, consta da certidão do sistema e-STJ FL 1046 que o acórdão relativo aos embargos de declaração foi disponibilizado em 21/10/2024, com publicação em 22/10/2024.
- Dessa forma, é evidente que houve erro material e omissão quanto à análise da suspensão dos prazos processuais por força de feriados, amplamente comprovados nos autos.
- A ausência de menção ou exame sobre tais documentos resulta em omissão relevante e que compromete a validade da fundamentação da decisão agravada (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE CARLOS CEZAR MINE JUNIOR à decisão de fls. 1117/1118 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com efeito, consta da certidão do sistema e-STJ FL 1046 que o acórdão relativo aos embargos de declaração foi disponibilizado em 21/10/2024, com publicação em 22/10/2024. Contudo, conforme verificado nos documentos constantes às e-STJ FL 1032/1035, reiterados às e-STJ FL 1109/1112, o município de residência do recorrente observa feriado local no dia 24/10/2024 (aniversário da cidade), bem como no dia 28/10/2024 (Dia do Servidor Público), motivo pelo qual o prazo de 15 (quinze) dias úteis se iniciou apenas em 04/11/2024 e se encerrou em 14/11/2024, data em que o recurso foi devidamente protocolado nas e-STJ FL 1025/1031.
Dessa forma, é evidente que houve erro material e omissão quanto à análise da suspensão dos prazos processuais por força de feriados, amplamente comprovados nos autos. A ausência de menção ou exame sobre tais documentos resulta em omissão relevante e que compromete a validade da fundamentação da decisão agravada (fls. 1121/1122).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cabe ressaltar, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019).
Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do Agravo e do Recurso Especial, conforme certidão de fl. 1104.
No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.