DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ALDEMIR DA SILVA (fls — AREsp AREsp 2939780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ALDEMIR DA SILVA (fls.
- 1.926-1.932) à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- O embargante considera omissa a decisão embargada por não se pronunciar sobre o Incidente de Assunção de Competência n.
- 18 do STJ, ressaltando a necessidade de suspensão do processo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9538, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ALDEMIR DA SILVA (fls. 1.926-1.932) à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.921-1.923).
O embargante considera omissa a decisão embargada por não se pronunciar sobre o Incidente de Assunção de Competência n. 18 do STJ, ressaltando a necessidade de suspensão do processo.
Alega que "a SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL DETERMINOU A SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA objeto do incidente, até o julgamento definitivo do referido IAC, de modo a evitar decisões conflitantes e garantir a uniformização da jurisprudência" (fl. 1.928).
Assevera, também, que "a r. decisão embargada manteve o curso do feito e negou provimento ao agravo interno, sem se pronunciar sobre a necessidade de suspensão determinada no âmbito do IAC 18, o que configura omissão a ser sanada por estes embargos" (fl. 1.928).
Defende, assim, a necessidade de suspensão do feito, tendo em vista a discussão relativa à legitimidade do cidadão atingido pela tragédia em Brumadinho/MG para promover a execução individual do termo de compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. Ressalta, por fim, que (fl. 1.929):
.. "há determinação de suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional", o que reforça, de forma inequívoca, não apenas a necessidade de que o presente feito seja sobrestado até o julgamento definitivo da matéria pela Segunda Seção desta Corte, mas também a omissão verificada no v. acórdão embargado quanto à observância dessa determinação expressa.
Impugnação apresentada (fls. 1.936-1.939), pugnando pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.
Quanto à alegação de que a decisão ora recorrida deixou de analisar a suspensão dos autos em razão do IAC n. 18 do STJ (REsp n. 2.113.084/RJ), registro que há determinação expressa desta Corte Superior para suspensão nacional dos feitos que tratem da matéria objeto do referido incidente de assunção de competência. Ressalte-se que a omissão impõe o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que seja sanada a falha apontada e reconhecida a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência n. 18 do STJ.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e DETERMINO a suspensão do feito na Secretaria desta Corte Superior, até a publicação do acórdão a ser proferido no IAC n. 18/STJ (REsp n. 2.113.084/RJ).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.