ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2939732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.
- A parte agravante sustenta violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9580, 7690, 7703, 5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMODATO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE IPTU. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO EFETIVO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 282 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.
2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022, I e II, 1.008 e 1.015 do CPC, e aos arts. 189 e 306 do Código Civil, alegando omissão do Tribunal de origem quanto à questão da prescrição.
3. O Tribunal de origem afastou a prescrição com base no art. 205 do Código Civil, considerando o prazo decenal e o termo inicial como sendo a data do pagamento do IPTU pelo comodante, em 04/04/2016.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de omissão no acórdão recorrido e da necessidade de revisão de fatos e provas.
5. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento do art. 306 do Código Civil, que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando a prescrição com base no art. 205 do Código Civil e fundamentando adequadamente sua decisão.
7. A ausência de menção expressa ao art. 306 do Código Civil não configura omissão, pois a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias, configurando falta de prequestionamento.
8. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com a função do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
9. A irresignação da parte agravante quanto ao resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo
[trecho intermediário suprimido]
neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bô as Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Diante disso, não conheço do recurso no ponto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.