DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A, contra decisão que ina… — AREsp AREsp 2939684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: execução de título extrajudicial proposta pelo banco agravante contra LAIRTO JOÃO SPERANDIO e ANEDIO APARECIDO TOSTA , buscando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de contrato de confissão de dívida.
- LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PENHORA VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls.
Resultado indicado
LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PENHORA VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: execução de título extrajudicial proposta pelo banco agravante contra LAIRTO JOÃO SPERANDIO e ANEDIO APARECIDO TOSTA , buscando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de contrato de confissão de dívida.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente na execução de origem, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA - A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FLUI A CONTAR DO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO AD AETERNUM, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, ESCULPIDOS NO ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PENHORA VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 541)
Decisão de admissibilidade do TJ/MT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;
ii) incidência da Súmula 7 do STJ;
iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que a decisão agravada incorreu em equívocos ao inadmitir o recurso especial, sustentando que a matéria discutida é exclusivamente de direito e que não há necessidade de reexame de provas. Argumenta que a prescrição intercorrente não se configurou, pois não permaneceu inerte, tendo adotado diversas diligências para localizar bens penhoráveis. Além disso, contesta a decisão monocrática do recurso de apelação, afirmando que não estavam presentes os requisitos legais para tal julgamento.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.