DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO FERREIRA NOGUEIRA contra a decis… — AREsp AREsp 2939678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO FERREIRA NOGUEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impropriedade da arguição de violação das Súmulas n.
- 229 e 405 do STJ e na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, devendo ter seu seguimento negado (fls.
Resultado indicado
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, devendo ter seu seguimento negado (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14694
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO FERREIRA NOGUEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impropriedade da arguição de violação das Súmulas n. 229 e 405 do STJ e na incidência das Súmulas n. 518 do STJ e 83 do STJ (fls. 389-392).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, devendo ter seu seguimento negado (fls. 402-406).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação nos autos de ação ordinária de cobrança de seguro DPVAT.
O julgado foi assim ementado (fls. 311-312):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO APÓS O PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O requerimento administrativo somente suspende o prazo prescricional se realizado antes do prazo trienal previsto em lei. Na situação em comento, ocorrido o acidente em 15/01/2009, depois de se submeter a tratamento conservador, verifica-se que a ciência do autor relativamente à definitividade das lesões sofridas se deu em 05/06/2009 (vide id.4413422 - Pág. 2), quando apresentou pedido administrativo de pagamento da indenização, tendo sido proposta a ação em 15/12/2016, fora, portanto, do lapso de 3 (três) anos estampado em lei.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 359):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO APÓS O PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE NOVOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não considerou a suspensão do prazo prescricional em virtude do requerimento administrativo para pagamento da indenização e, ao final, manteve a sentença, que extinguira o processo com resolução de mérito por prescrição; e
a)
[trecho intermediário suprimido]
id.4413422 - Pág. 2), quando apresentou pedido administrativo de pagamento da indenização, tendo sido proposta a ação em 15/12/2016, fora, portanto, do lapso de 3 (três) anos estampado em lei" (fls. 311-312).
A parte recorrente opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão fora omisso a respeito da ausência de conclusão do requerimento administrativo até a data da propositura da demanda. No entanto, o Tribunal a quo rejeitou referido recurso por entender que fora interposto com o intuito de rediscutir matéria já enfrentada.
Contudo, no contexto ora demonstrado, houve omissão acerca da referida causa suspensiva suscitada, uma vez que, instada a se manifestar, a Corte de origem nada falou sobre a questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.