DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS VINICIOS MARQUES FAGUNDES contra decisão… — AREsp AREsp 2939595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS VINICIOS MARQUES FAGUNDES contra decisão singular desta relatoria (e-STJ fls.
- 1627-1634) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- Nas razões dos embargos de declaração (e-STJ fls.
- 1641-1648), o embargante aponta a existência de diversas omissões na decisão embargada, sustentando, em síntese, que não foram devidamente enfrentados os fundamentos os quais embasaram a propositura da ação rescisória na origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.10670.12160., 08826.08960.08990., 08826.08842.08874.10655., 00899.10432.10444.10445., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS VINICIOS MARQUES FAGUNDES contra decisão singular desta relatoria (e-STJ fls. 1627-1634) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nas razões dos embargos de declaração (e-STJ fls. 1641-1648), o embargante aponta a existência de diversas omissões na decisão embargada, sustentando, em síntese, que não foram devidamente enfrentados os fundamentos os quais embasaram a propositura da ação rescisória na origem.
Alega, em resumo, que a decisão se omitiu quanto: (i) à certidão de óbito do caseiro da propriedade, a qual demonstraria o dolo do réu na ação originária; (ii) ao erro de fato consistente na não percepção do teor do depoimento pessoal do réu pelos órgãos julgadores; (iii) ao resultado favorável ao embargante em inspeção judicial realizada no processo de origem; (iv) à suposta inovação quanto à alegação de falsidade documental; (v) à ausência de análise detida de fatos e provas relevantes pelas instâncias ordinárias; (vi) ao indeferimento da petição inicial da ação rescisória, o qual seria incompatível com as hipóteses de cabimento invocadas; (vii) às petições de chamamento do feito à ordem, as quais apontavam erros na autuação processual, na distribuição por prevenção e na classificação do assunto da demanda. Por fim, requer o saneamento das omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
Não foi apresentada impugnação, uma vez que o embargado é revel nos autos da ação rescisória (e-STJ fl. 155), conforme certificado no e-STJ fl. 1655.
É o relatório.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. O embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, com a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, providência não cabível na via eleita.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu a petição inicial da ação rescisória. Foi expressamente consignado que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo do recurso para o reexame de fatos e provas e que a pretensão do ora embargante se enquadrava precisamente nessa vedação.
Passo à análise pormenorizada das supostas omissões apontadas.
Quanto às alegações de omissão sobre a certidão de óbito do
[trecho intermediário suprimido]
por via transversa, um novo julgamento das questões, o que é inviável em embargos de declaração.
Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial aos outros. No presente caso, a constatação de que a ação rescisória foi indevidamente utilizada como sucedâneo do recurso foi fundamento suficiente para a manutenção do acórdão que indeferiu a petição inicial, tornando prejudicada a análise aprofundada de cada uma das teses de mérito que o embargante pretendia ver reexaminadas.
Verifica-se, portanto, o nítido caráter infringente dos presentes embargos, por meio dos quais se pretende o reexame de questões já devidamente analisadas e decididas, o que não é admissível nesta via do recurso.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.