DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TICKET SERVIÇOS S/A e INCENTIVE HOUSE S/A contra a… — AREsp AREsp 2939530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TICKET SERVIÇOS S/A e INCENTIVE HOUSE S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: AGRAVO INOMINADO.
- ARTIGO 3º, INCISO V, DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- A parte recorrente alega, além da ocorrência de divergência jurisprudencial, violação do artigo 3º, incs.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035, 14949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TICKET SERVIÇOS S/A e INCENTIVE HOUSE S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
AGRAVO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEI 10.865/04. ARTIGOS 21 E 37. ALTERAÇÕES. ARTIGO 3º, INCISO V, DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. LEGITIMIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, além da ocorrência de divergência jurisprudencial, violação do artigo 3º, incs. II e V, da Lei n. 10.833/2003 e do artigo 3º, inc. II e V, da Lei n. 10.637/2002, "na medida em que o acórdão, ao convalidar a vedação do desconto dos créditos de contribuições ao pis/cofins, calculados em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, imposta pela legislação impugnada (artigos 21 e 37 da lei n. 10.865/2004), acabou na contramão do modelo proposto, por desconsiderar o princípio/técnica da não-cumulatividade concebida, constitucional e legalmente, para essas contribuições" (fls. 1341/1368).
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice nas Súmulas 83 do STJ e porque via recursal inadequada ao exame de questões constitucionais, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido porque, utilizada a Súmula 83 do STJ como fundamento para inadmissão do especial, deve a parte demonstrar eventual equívoco com a indicação de decisões contemporâneas ou posteriores em sentido contrário, o que não foi feito. A respeito: AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.
Não obstante, é oportuno mencionar estar correta a decisão de inadmissão do especial, pois a conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com jurisprudência deste Tribunal Superior; vide: AgInt no AREsp n. 2.451.036/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
Deve-se mencionar, ainda, que o recurso especial não poderia mesmo ser conhecido porque o teor do acórdão recorrido se apoia em fundamentação de natureza constitucional e trata das hipóteses descritas no inciso V do art. 3º da Lei n. 10.833/2003 e inciso V do art. 3º da Lei n. 10.637/2002, enquanto as razões recursais apontam divergência jurisprudencial quanto aos incisos II desses artigos, os quais se relacionam com "bens e serviços utilizados como insumo" e não foram apreciados pelo órgão julgador a quo. Portanto, além de não prequestionados esses dispositivos legais, não se verifica similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Observância das Súmulas 282 e 284 do STF.
E, especificamente, quanto aos incisos V dos arts. 3º das mencionadas leis, a parte recorrente utilizada o recurso especial como meio à declaração de inconstitucionalidade de lei federal, o que não admitido. Observância do art. 105, inc. III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.