DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2939488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assi m ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de busca e apreensão de veículo.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7694, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 770-772).
O acórdão recorrido encontra-se assi m ementado (fls. 587-588):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. GOLPE. LOJA DE VEÍCULOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de busca e apreensão de veículo. A recorrente alega que firmou contrato estimatório para consignação de seu automóvel com empresa, que, posteriormente, vendeu o bem a terceiro sem o devido repasse de valores à consignante e sem o preenchimento do documento de transferência (DUT).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) decidir sobre o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao terceiro agravado; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da busca e apreensão do veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Mostra-se inadequada a formulação de pedido de concessão de gratuidade de justiça em contrarrazões de recurso, uma vez que ao recorrido compete exclusivamente refutar os termos do recurso manejado pela parte adversa.
4. Se o contrato estimatório atendeu a todos os requisitos legais, bem como se o veículo, ao que tudo indica, fora vendido regularmente a terceiro de boa-fé, eventual inadimplemento da consignatária em relação à consignante/agravante pode ser resolvido em perdas e danos (artigo 389 do Código Civil), o que deve ser objeto de análise pelo d. juízo singular nos autos de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 700-713).
Nas razões do recurso especial (fls. 738-750), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão e contradição do acórdão recorrido em relação à certidão expedida por oficial de justiça que afirmava claramente as manobras realizadas para a ocultação do bem, à supressão de instância e ao pedido de que o veículo permanecesse em sua posse até a resolução final da controvérsia (fl. 743), e
(ii) art. 1.026, § 2º, do CPC, aduzindo ser indevida a penalidade aplicada, haja vista a ausência de intuito protelatório nos embargos
[trecho intermediário suprimido]
do negócio entabulado entre a agravante e a agravada TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, que teria vendido o veículo deixado em consignação sem repassar à recorrente o valor ajustado.
Em tal circunstância, impõe-se preservar os direitos do terceiro de boa-fé, mantendo hígido o contrato de compra e venda do veículo e seus respectivos efeitos, dentre eles o de manter o adquirente na posse do bem.
Desse modo, não procedem as alegações de omissão e contradição do acórdão recorrido.
Por fim, modificar o entendimento do acórdão impugnado e afastar a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a in cidência da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIME NTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.