ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2939340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando que é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.
3. Verificar a adequação da dosimetria da pena, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a valoração das consequências do crime.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na quantidade expressiva de drogas apreendidas e nas consequências do delito, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, que atribui preponderância a esses fatores.
6. A jurisprudência do STJ admite a majoração da pena-base em casos de grande quantidade de entorpecentes, sem vinculação a limites fixos, desde que haja motivação concreta.
7. A valoração negativa das consequências do crime foi considerada adequada, uma vez que a conduta do agravante expôs terceiros inocentes à persecuçã o penal, demonstrando maior reprovabilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Marcelo Henrique Sales Machado contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial.
O recorrente busca a reforma do acórdão recorrido para: a) reconhecer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, considerando que é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem dedicação a
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes. 2. Tendo sido a quantidade da droga utilizada para exasperar a pena- base, correta a decisão em não modular a fração do tráfico privilegiado com esse fundamento. 3. Salienta-se que, justamente porque a escolha da fase da dosimetria em que a quantidade de droga será considerada está dentro da discricionariedade do julgador, não há obrigação de que a circunstância referida seja aposta, no caso, para modular a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, como interpreta o órgão ministerial. (AgRg no AREsp n. 2.575.816/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.641.620/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.