DECISÃO DANIEL BYCOV agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2939333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL BYCOV agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 3º, II, do Código Penal e 347, parágrafo único, c/c o art.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL BYCOV agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5004707-68.2021.8.24.0058/SC.
O agravante foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, II, do Código Penal e 347, parágrafo único, c/c o art. 69, e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 70, parágrafo único, todos do Código Penal, a 24 anos e 4 meses de reclusão e 6 meses de detenção, em regime fechado, mais 35 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mas deu parcial provimento ao recurso ministerial, a fim de alterar a pena definitiva do réu para 31 anos e 4 meses de reclusão e 6 meses de detenção e 35 dias-multa, mantido o regime fechado..
No recurso especial, a defesa indicou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 386, VII, e 619 do Código de Processo Penal e 29, 59 e 157, § 3º, II, do Código Penal. Pediu a absolvição do réu ou a redução de sua pena. Apresentou os seguintes argumentos: a) existência de questões relevantes não enfrentadas nos embargos de declaração, b) ausência ou insuficiência de provas para a condenação do acusado, c) participação de menor importância ou a cooperação dolosamente distinta, d) pena-base desproporcional e deficientemente fundamentada e) o direito ao esquecimento deve ser aplicado em relação aos maus antecedentes.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Maria Emília Moraes de Araújo, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2.216-2.221).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial.
I. Violação do art. 619 do CPP - não ocorrência
O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/11/2023.
No caso, o Tribunal de origem enfrentou suficientemente todas as questões relevantes, de modo a apenas se constatar o mero inconformismo da parte, o que afasta a ilegalidade indicada.
II.
[trecho intermediário suprimido]
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022, destaquei)
Não vejo ilegalidade, pois a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 para cada vetor negativado (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), o que totalizou 1/2 acima do mínimo legal (fl. 1.858).
IV. Dissídio jurisprudencial
Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.