DECISÃO Em agravo interposto por ALEF AUGUSTO ARGENTÃO, examina-se decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 2939318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo interposto por ALEF AUGUSTO ARGENTÃO, examina-se decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls.
- O recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado e associação criminosa (artigos 155, § 4º, III e IV e 155, § 4º, III e IV c/c artigo 14, II, na forma do artigo 71, "caput", por 2 vezes, e art.
- 288, "caput", todos do Código Penal), em concurso material, por fatos ocorridos em setembro de 2022 (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e redimensionou, de ofício, a pena de multa aplicada, fixando-a em 21 dias multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3417, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo interposto por ALEF AUGUSTO ARGENTÃO, examina-se decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 1008-1011).
O recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado e associação criminosa (artigos 155, § 4º, III e IV e 155, § 4º, III e IV c/c artigo 14, II, na forma do artigo 71, "caput", por 2 vezes, e art. 288, "caput", todos do Código Penal), em concurso material, por fatos ocorridos em setembro de 2022 (e-STJ fls. 785-818).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e redimensionou, de ofício, a pena de multa aplicada, fixando-a em 21 dias multa (e-STJ fls. 958-970).
A Defesa interpôs recurso especial, com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 59 do Código Penal, pois o acréscimo da pena base para cada circunstância judicial valorada negativamente se deu em patamar bem superior a 1/6. Além disso, sustenta ausência de fundamentação concreta para a majoração da pena base (e-STJ fls. 986-998).
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1003-1007).
O Tribuna de origem inadmitiu o recurso (e-STJ fls. 1008-1011).
A defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1013-1024) e o agravado apresentou contraminuta (e-STJ 1027-1029).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, se conhecido, pelo seu desprovimento, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1053-1062):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. DOSIMETRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO; SE CONHECIDO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1008-1011):
"(..) Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF)
Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
[trecho intermediário suprimido]
quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
6. No presente caso, verifica-se que, em razão da quantidade de maços apreendidas (20.000), a pena-base fora exasperada em 1/2, o que se mostra razoável e proporcional, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.143.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)" (grifei)
No caso dos autos, a dosimetria da pena utilizou critérios aceitos pela jurisprudência (acréscimo de 1/8 do intervalo das penas para cada circunstância judicial e elevação da pena base na culpabilidade pela premeditação), não havendo qualquer reparo a ser feito de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.